TJMA - 0802197-15.2023.8.10.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/09/2025 23:59.
-
29/09/2025 15:56
Juntada de petição
-
24/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 17:45
Juntada de termo
-
22/09/2025 16:11
Juntada de petição
-
21/09/2025 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2025 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2025 20:06
Recebidos os autos
-
21/09/2025 20:06
Juntada de despacho
-
04/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/03/2025 17:44
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:04
Juntada de termo
-
30/01/2025 13:08
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR BARROS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 17:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:52
Juntada de petição
-
22/10/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:55
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR BARROS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:34
Juntada de recurso inominado
-
11/10/2024 11:57
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
15/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR BARROS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
19/04/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:04
Juntada de termo
-
12/04/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA em 02/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 06:03
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:36
Declarada incompetência
-
01/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/02/2024 10:56
Juntada de petição
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05/01/2024 10:48
Juntada de petição
-
03/01/2024 18:03
Juntada de petição
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03/01/2024 16:58
Juntada de petição
-
13/12/2023 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802197-15.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CLAUDIOMAR BARROS DE OLIVEIRA CPF900.413.643-68 ADVOGADO: JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - OAB/MA13641-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CNPJ60.872.504/0001-23 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada perante este Juízo por CLAUDIOMAR BARROS DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em suma, que o autor adquiriu um veículo automotor financiado pela instituição financeira, ora demandada, com o benefício de amortizar a dívida efetuando o pagamento antecipado da parcela vincenda com desconto.
Então, em 10/12/2019, utilizando-se dessa prerrogativa, o requerente procedeu com o pagamento da parcela do mês 08/2023 (vencimento: 30/08/2023 – valor: R$ 979,45) com o devido desconto, no importe de R$ 479,33 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), como faz prova os documentos anexados aos autos.
Com efeito, para ter direito ao desconto mencionado, o autor se deslocou ao Banco réu, agencia nº 4525, localizada no Bairro do Renascença, nessa capital, para receber o boleto correspondente, ocasião em que realizou o pagamento em espécie direto no caixa.
Aduz, ainda, que a parte ré não reconhece o pagamento realizado, apesar do esforço do autor em provar sua lisura no caso vertente, enviando via WhatsApp o boleto pago para a empresa de cobrança que representa a Instituição ora demandada.
Além do mais, o requerido ainda procedeu, injustamente, com a negativação do nome do autor no cadastro de restrição de credito do SERASA, como faz prova com a juntada de documentos.
Nesses termos, a prevalecer a restrição imposta ao autor, não se tem duvida do dano irreversível que lhe será acarretado, pois, nao se sabe, ate quando, seu credito ficara cerceado no mercado de consumo.
Aduz finalmente que em razão da má prestação de serviços do reclamado seu nome se encontra negativado lhe causando sérios prejuízos, além de transtornos e constrangimentos, restando infrutífera a solução do problema na via administrativa, sem alternativa ajuizou a presente ação.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para que seja determinada a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC, visando à exclusão do nome do promovente desses cadastros, referente ao valor R$979,45 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) com vencimento em 30/08/2023 do contrato *02.***.*79-72 firmado com o demandado ITAU UNIBANCO, fixando prazo para cumprimento da presente decisão, a qual deverá prevalecer até final julgamento. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que o reclamante foi capaz de evidenciar a probabilidade da existência de seu direito, ou seja, de que possivelmente pode ter sido indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de parcela de financiamento quitada com desconto, referente ao contrato de nº *02.***.*79-72 pactuado com o reclamado, isto sobretudo com base nas provas até o momento acostadas aos autos, dentre elas destacando-se o extrato do SPC/SERASA (ID. 107371303), no qual se verifica a inscrição e o comprovante de pagamento da parcela de R$979,45 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 30/08/2023, que foi a paga com desconto ajustado pelas partes, em 10/12/2019 no valor de R$479,33 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), ID.106905616, conforme explanado na exordial.
De igual modo, quanto ao perigo de dano, evidente que a permanência de negativação potencialmente incorreta é capaz de prejudicar demasiadamente o Reclamante em suas relações com o comércio e negociais de maneira geral.
Autorizando, também em razão disso, o deferimento do pleito liminar.
Convém ressaltar, também, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, eventual inscrição do autor em cadastros restritivos poderá ser renovada pelo demandado, que ainda, inclusive, poderá utilizar-se de todos os meios permitidos pelo ordenamento jurídico para o recebimento de seu crédito.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, ainda também com base no enunciado 26 FONAJE, DEFIRO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, RETIRE o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, outros).
A obrigação limita-se ao débito questionado nos autos e deverá ser mantida até ulterior deliberação, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Cópia desta decisão serve como mandado/ofício para os efeitos legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
04/12/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/12/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:51
Juntada de termo
-
29/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 10:10
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802197-15.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: CLAUDIOMAR BARROS DE OLIVEIRA Advogado: JOSÉ RICARDO COELHO ANCHIETA OAB/MA 13641 PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo Demandante, isto ante a ausência de qualquer documento hábil que comprove a alegada restrição creditícia de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Note-se que os documentos juntados nos ID106905592 e 106905594, trata-se, em verdade, apenas de print de telas não padronizadas, sem indicação completa do titular da dívida (sobrenome, RG e CPF), data de inclusão nos cadastros restritivos de crédito, etc., inapto, portanto, ao fim que se destina.
Destarte, sob pena de indeferimento da liminar, determino a intimação do Reclamante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer a juntada de prova efetiva de sua negativação nos cadastros de maus pagadores.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
23/11/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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