TJMA - 0871620-17.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:44
Juntada de apelação
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02/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:07
Juntada de petição
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25/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:55
Decorrido prazo de BRUNO AMAR BOTELHO em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:40
Juntada de embargos de declaração
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18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO AMAR BOTELHO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:28
Juntada de petição
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25/07/2024 12:22
Juntada de petição
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18/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 19:46
Outras Decisões
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22/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:05
Juntada de termo
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02/02/2024 13:01
Juntada de petição
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13/12/2023 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:47
Juntada de petição
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21/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0871620-17.2022.8.10.0001 AUTOR: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA de Obrigação de Fazer, de Indenização por Dano Ambiental e Dano Moral Coletivo, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO com pedido de tutela de urgência, contra BRK AMBIENTAL-MARANHÃO S/A, visando a reparação do dano ambiental e causados ao Rio “Dona Noca” pela construção do empreendimento imobiliário Residencial Parque Novo Horizonte Aparecida (com 1.947 ou 2070 unidades).
Realizada Audiência de Conciliação em 05/05/2023.
Não houve possibilidade de acordo.
Id. 91522809.
Em Contestação, a requerida alegou Impossibilidade da Inversão do Ônus da Prova e no mérito, a improcedência dos pedidos da Inicial.
Id. 93246227 Réplica.
Id. 105087643. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Inversão do Ônus da Prova Aduz a requerida, em tese preliminar, da impossibilidade da Inversão do Ônus da Prova, em referência ao que estabelece, de regra, o CPC.
Ocorre que, em atendimento ao princípio corolário in dubio pro natura, “Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução” (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar “que não o causou” (REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009).
Diante do exposto, REJEITO a preliminar. 2.
Da delimitação das questões de fato e de direito que serão discutidas no processo Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (I) Da poluição do Rio Dona Noca; (II) Sendo aferida a poluição do rio em questão, a responsabilidade da demandada; (III) O cabimento de indenização por danos ambientais e coletivos. 3.
Do ônus da prova Os artigos 6°, inciso VIII, e 81 do Código de Defesa do Consumidor, definem, respectivamente, que: “são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” e “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em conformidade com as ações coletivas (Ação Civil Pública, Ação Coletiva de Consumo, Ação Popular, entre outros) de forma ampla, e o termo “consumidor” não deve ser interpretado como apenas como agente processual, mas como o destinatário do propósito da norma.
Atente-se que, o próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma polissêmica, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis, deixando claro que a inversão do ônus da prova facilita a defesa da coletividade.
Ademais, as ações coletivas devem ser facilitadas para oferecer a máxima aplicação do Direito, haja vista que a inversão do ônus da prova é feita não em prol do autor, mas da sociedade.
Por fim, de acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6o, inc.
VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares – na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011).
Por todo o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova na presente demanda.
DEMAIS DELIBERAÇÕES: As partes têm o prazo de 5 dias para, caso queiram, requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
16/11/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:42
Juntada de protocolo
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30/10/2023 12:34
Juntada de petição
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28/10/2023 14:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 10:56
Juntada de petição
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29/05/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:00
Juntada de contestação
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15/05/2023 09:59
Juntada de termo
-
08/05/2023 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
08/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:42
Juntada de petição
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04/05/2023 10:58
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:56
Juntada de petição
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14/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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13/03/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 11:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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13/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:38
Juntada de petição
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23/01/2023 11:07
Juntada de petição
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17/01/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 08:17
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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16/01/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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