TJMA - 0822390-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 10:30
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 00:04
Juntada de petição
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02/12/2023 08:20
Juntada de petição
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29/11/2023 10:37
Juntada de malote digital
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27/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0822390-09.2022.8.10.0000 ORIGEM: PROCESSO Nº 0013386-56.2014.8.10.0001 – 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
RECLAMANTES: ABIGAIL SILVA MARTINS DE SOUSA e OUTROS.
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB/MA 5775).
RECLAMADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, ajuizada por ABIGAIL SILVA MARTINS DE SOUSA e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013386-56.2014.8.10.0001, determinou a suspensão da tramitação até o trânsito em julgado do IAC nº 18193/2018.
Aduzem, em síntese, que o ato judicial impugnado viola o disposto no referido precedente qualificado, sobretudo quando resolvido em julgamento de embargos declaratórios que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, não havendo razão para se aguardar o trânsito em julgado.
Pugna-se, ao final, pelo deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão, determinando o regular processamento do feito de origem e, quanto ao mérito, a procedência da reclamação. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de provimento liminar, como requerido pelos reclamantes, faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em exame perfunctório, típico das tutelas antecipadas, constato que, inobstante aparente a verossimilhança das alegações, inclusive como já resolvido no âmbito do STJ (1ª Turma.
Edcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS.
Rel.
Francisco Falcão.
DJe de 24/10/2018), não se mostra aferível, de pronto, que a decisão impugnada imponha obrigação ou possua efeitos que causem aos reclamantes danos de difícil ou impossível reparabilidade, tanto que: 1) a causa é eminentemente patrimonial e eventual prejuízo financeiro poderá ser reparado retroativamente e de forma corrigida; 2) o ajuizamento da Reclamação de se deu após largo lapso temporal, não tendo os próprios reclamantes atribuído urgência ao caso.
Do exposto, sem prejuízo de modificação do posicionamento quando do julgamento de mérito, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Ato contínuo, cientifique-se a autoridade reclamada para que preste as informações necessárias, nos termos do art. 989, I, do CPC (10 dias).
De igual modo, cite-se o terceiro interessado para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art. 989, III, do CPC) – em dobro (fazenda pública).
Transcorridos os mencionados prazos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias (art. 991, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de novembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
23/11/2023 11:10
Juntada de malote digital
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23/11/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 07:49
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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