TJMA - 0863016-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/05/2025 12:26
Juntada de petição
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22/04/2025 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:17
Juntada de petição
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11/11/2024 16:22
Juntada de petição
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11/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:08
Juntada de petição
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16/10/2024 10:50
Juntada de petição
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16/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:50
Juntada de termo
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17/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:45
Juntada de malote digital
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27/03/2024 09:52
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2024 11:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 21:50
Juntada de petição
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14/12/2023 04:18
Decorrido prazo de IONEL TEIXEIRA GOMES FERREIRA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0863016-33.2023.8.10.0001 AUTOR: IONEL TEIXEIRA GOMES FERREIRA JUNIOR e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA24247 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IONEL TEIXEIRA GOMES FERREIRA JUNIOR e outros (5) em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmam os requerentes que são Auditores Estaduais de Controle Externo, carreira vinculada ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Aduzem que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão tem aplicado às suas remunerações limitação remuneratória correspondente a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF e não o teto remuneratório máximo dos ministros do STF.
Ademais, afirmam que ainda que se considere como teto remuneratório no estado o importe de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, qual seja, r$ 37.589,95 (trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), não deve ser levado em conta para tal cálculo a verba referente ao adicional por tempo de serviço e demais vantagens de caráter pessoal, que, sempre observará única e tão somente o subsídio mensal dos Ministros do STF (R$ 41.650,92).
Assim, buscam a concessão do pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja afastada a incidência do redutor constitucional, subteto (90,25%) dos vencimentos dos requerentes quanto as vantagens/verba de natureza pessoal, notadamente, com relação ao adicional por tempo de serviço, a fim de que seja imediatamente aplicado aos mesmos como limite remuneratório o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinando-se ao requerido Estado do Maranhão que implante imediatamente nos contracheques/vencimentos dos autores como redutor o subsídio dos ministros do STF, incorporando o valor na folha de pagamento, sob pena de multa diária.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Relatados.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido antecipatória é para que seja afastada a incidência do redutor constitucional, subteto (90,25%) dos vencimentos dos requerentes quanto as vantagens/verba de natureza pessoal, notadamente, com relação ao adicional por tempo de serviço, a fim de que seja imediatamente aplicado aos mesmos como limite remuneratório o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinando-se ao requerido Estado do Maranhão que implante imediatamente nos contracheques/vencimentos dos autores como redutor o subsídio dos ministros do STF, incorporando o valor na folha de pagamento.
Com efeito, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Essas restrições estão expressas na Lei nº 9.494/97, e na decisão se mérito proferida na ADC nº 4-DF[1], que proíbe a concessão de antecipação de tutela, contra a Fazenda Pública, nos casos que versem sobre liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações.
Assim, no caso em apreço, descabe a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em razão da existência de óbice legal.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 273 DO CPC.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDORES.
REENQUADRAMENTO.
INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9494/97.
ADC 4/DF DO STF.
PRECEDENTES.
Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas.
Nos termos da decisão do eg.
STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos (caso dos autos), bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (REsp 575.153/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 304)" "RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
ADC Nº 4-DF. 1 - Tendo em vista decisão liminar do Plenário do STF, datada de 11/02/98, proferida na ADC (MC) nº 4-DF, estão cassados, a partir de 13/02/98, data de sua publicação, com efeito vinculante, os efeitos de decisões concessivas de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 2 - Recurso especial conhecido e provido". "PROCESSUAL CIVIL.
PERCENTUAL DE 11,98%.
LEI N.º 9.494/97.
VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei n.° 9.494/97 estabeleceu vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dentre as quais em face de pedido de concessão de aumento.
Desta forma, vedada se encontra a concessão antecipada do percentual de 11,98, relativos à conversão dos cruzeiros reais em URV, visto se tratar de reposição monetária das perdas sofridas em face do processo inflacionário, a melhora a situação financeira do recorrente. 2.
Recurso não provido". "ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 28,86%.
TUTELA ANTECIPADA.
LEI 9.494/97.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inadmissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demandas que versem aumento ou extensão de vantagens aos servidores civis públicos. 2.
Inteligência do artigo 1º da Lei 9.494/97 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [ADC (MC)] nº 4-DF. 3.
Recurso conhecido".
Como se vê, no caso em tela, está comprovado o impedimento legal para a concessão da tutela pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a inicial é completa quanto a confirmação da tutela e ao pedido de mérito, razão não há para sua emenda em 15 (quinze) dias conforme dispõe o art. 303, § 3º, CPC.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade da justiça, pois diante da remuneração dos requerentes, comprovadas por meio dos contracheques e o próprio objeto da demanda, não se vislumbra a possibilidade de adequação aos critérios legais do art. 98 do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Serve uma cópia desta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
Juíza Denise Cysneiro Milhomem Respondendo pela 3ª Vara da fazenda Pública [1] A decisão final foi proferida no Plenário do STF em 10 de setembro de 2008 que julgou procedente a ação declaratória, nos termos do voto do Relator Sidney Sanches. -
17/11/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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