TJMA - 0800940-39.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 21:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 21:43
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:50
Juntada de Ofício
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18/05/2021 12:05
Juntada de petição
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12/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:35
Conclusos para decisão
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06/05/2021 08:35
Juntada de
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05/05/2021 15:26
Juntada de petição
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03/05/2021 13:57
Juntada de petição
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29/04/2021 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2021 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/04/2021 17:24
Homologada a Transação
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28/04/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 17:51
Juntada de petição
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27/04/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800940-39.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROMILDO ELIAS QUEIROZ AZEVEDO - MA21791, JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238 Promovido: SOLANGE MARIA ARAUJO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre a petição de id 43517753 São Luís/MA, 26/04/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/04/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:41
Juntada de petição
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25/03/2021 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800940-39.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO Requerido: SOLANGE MARIA ARAUJO LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 14:34
Juntada de petição
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14/03/2021 20:31
Juntada de petição
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01/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800940-39.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMILDO ELIAS QUEIROZ AZEVEDO - MA21791, JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238 Requerido: SOLANGE MARIA ARAUJO LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/04/2021 às 08:30 e informar-lhe que, contado da data da Audiência de Conciliação iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/02/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 07:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 07:55
Juntada de Certidão
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23/02/2021 21:19
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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11/02/2021 07:28
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:28
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ARAUJO LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800940-39.2020.8.10.0013 | PJE Excipiente: SOLANGE MARIA ARAUJO LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 Excepto: CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMILDO ELIAS QUEIROZ AZEVEDO - MA21791, JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238 VISTOS EM CORREIÇÂO Não há nenhuma dúvida de que a exceção de pré-executividade é um ato de defesa, amplamente admitido, no processo ou procedimento de execução.
Assim, ainda que se trate de processo ou procedimento de execução, tanto o autor como parte demandada têm o direito de ação, ou seja, o direito ou poder de exigir do Estado que lhes aprecie as suas pretensões, para que, examinando-as, sejam acolhidas ou não.
O autor representa ao Estado a sua pretensão para que este diga se lhe cabe ou não o direito.
E, por seu turno, o réu oferta a resistência à pretensão, para demonstrar que ela não tem fundamento, ou padece de algum vício que a torne inviável.
Com efeito, é perfeitamente adequado ser admitido o direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos, sobretudo quando é alegada a inexistência de requisitos exigíveis à constituição de toda relação processual ou das condições da ação, pressupostos indispensáveis para que exista o direito de acionar a jurisdição.
Desde o caso Mannesmann, objeto de parecer do eminente jurista Pontes de Miranda, firmou-se o entendimento de uso de do uso da defesa na execução.
Em manifestação de Nelson Nery Junior, retira-se a lição de que deve ser reconhecido ao devedor o direito de apontar irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública, sem que haja necessidade de prévia garantia do juízo e a oposição de embargos, como expressão de um princípio maior, que é a do contraditório.
No presente caso, não se constata alegação de matérias de ordens públicas, quais sejam, prescrição da execução, falta de capacidade processual, nulidade da citação, e inexistência de dívida.
Assim, deixo de receber a presente pré-executividade.
ANTE O EXPOSTO, deixo de receber a presente Exceção de Pré-executividade, por não constatar alegação de ofensa a matérias de ordens públicas.
Por fim, remeto os autos para a secretaria penhorar a excipiente, devendo ser observado os cálculos de id nº 32394067. Intimem-se.
São Luís, 12 de janeir0 de 2021.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8 JECRC -
15/01/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 18:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/09/2020 16:53
Juntada de petição
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18/09/2020 12:48
Conclusos para decisão
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18/09/2020 12:48
Juntada de Certidão
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17/09/2020 22:55
Juntada de petição
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10/09/2020 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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03/09/2020 15:47
Juntada de petição
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01/09/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 10:10
Juntada de diligência
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25/06/2020 09:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:22
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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