TJMA - 0800382-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 06:46
Juntada de malote digital
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01/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800382-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA ADVOGADO: DR.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO..
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
SOB PENA DE EXTINÇÃO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – Agravo provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Ribamar Pereira contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Viana, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da ação de indenização ajuizada contra o banco agravado que indeferiu o pedido liminar e determinou que a autora comprovasse que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br, concilie online etc.), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).
Em suas razões recursais, o agravante aduz que o interesse de agir não pode ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial porque a sua petição inicial possui os requisitos indispensáveis à propositura da ação e a Magistrada poderia ter designado audiência de conciliação, sendo que tal medida, a seu ver, ofende o princípio do acesso ao Judiciário.
Ao analisar o pedido liminar o deferi. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Conforme acima relatado, visa a agravante à reforma da decisão que condiciona o prosseguimento da ação ao cadastro da reclamação administrativa em plataforma digital pública, nos termos da Resolução 43/2017 do TJ-MA. Em que pese o juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI. 0809622-56.2019.8.10.0000.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ. 27/08/2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/02/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 20:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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25/02/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 13:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/02/2021 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800382-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA ADVOGADO: DR.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Ribamar Pereira contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Viana, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da ação de indenização ajuizada contra o banco agravado que indeferiu o pedido liminar e determinou que a autora comprovasse que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br, concilie online etc.), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).
Em suas razões recursais, o agravante aduz que o interesse de agir não pode ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial porque a sua petição inicial possui os requisitos indispensáveis à propositura da ação e a Magistrada poderia ter designado audiência de conciliação, sendo que tal medida, a seu ver, ofende o princípio do acesso ao Judiciário.
Era o que cabia relatar.
Compulsando os autos, observo que o agravante, ajuizou a ação originária alegando a ocorrência de descontos de taxas indevidas em sua conta-benefício, requerendo a suspensão da cobrança.
Em que pese o juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos auto compositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à auto composição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI. 0809622-56.2019.8.10.0000.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ. 27/08/2020) Ante o exposto, defiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/01/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 15:17
Juntada de malote digital
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19/01/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:46
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 08:24
Conclusos para decisão
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14/01/2021 18:59
Conclusos para decisão
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14/01/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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