TJMA - 0803069-83.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:55
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:58
Decorrido prazo de MARISTELLA MARINHO DE ALMEIDA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803069-83.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: LETYCIA SOUSA CARVALHO Advogados do(a) DEMANDANTE: MARISTELLA MARINHO DE ALMEIDA COSTA - MA26021, PEDRO HENRIQUE FREITAS FERNANDES - MA26473-D REU: ALFEX LOGISTICA - GESTAO - TRANSPORTES E SERVICOS EXPRESS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0803069-83.2023.8.10.0151 Requerente: LETYCIA SOUSA CARVALHO Requerido: ALFEX LOGISTICA - GESTAO - TRANSPORTES E SERVICOS EXPRESS LTDA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III, do referido diploma contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
Ademais, considerando a simplicidade norteadora do sistema dos Juizados Especiais, é cediço que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Na hipótese dos autos, enquadrando-se o vínculo fático entre as partes como relação consumo, faculta-se à parte autora a propositura da ação em seu domicílio ou o no da empresa requerida.
Contudo, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte demandante reside no Município de Arari/MA, sede de Comarca de mesmo nome, e a sede da empresa demandada situa-se na cidade de São Luís/MA.
Dessa forma, considerando que nem a parte autora reside nesta comarca e nem a requerida tem sede neste município, o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 23:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:32
Juntada de termo
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05/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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