TJMA - 0803901-60.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 10:45
Juntada de petição
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02/06/2025 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:21
Homologada renúncia pelo autor
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04/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:52
Juntada de petição
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23/12/2024 11:16
Juntada de contestação
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18/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:10
Juntada de termo
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13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:54
Juntada de petição
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14/12/2023 11:53
Juntada de petição
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22/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803901-60.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar os documentos essenciais que subsidiam os pedidos, bem como o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 20/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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