TJMA - 0802147-86.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:46
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 04:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802147-86.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: DOMINGOS DOS SANTOS ROCHA Advogado: JOSÉ RIBAMAR ALVES JÚNIOR OAB/MA 14260 PROMOVIDOS: INDEFINIDOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c Pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DOMINGOS DOS SANTOS ROCHA, em face de inúmeras pessoas desconhecidas.
Narra a parte autora, em síntese, que é legítimo possuidor há mais de oito anos, por justo título e aquisição legal, dos lotes 11 e 20 (loteamento Vila Militar Cel.
Riod, lote 12, quadra 001, situado na Rua Benedita Ayoub, bairro boa vista, São José de Ribamar/MA), com matrículas nº 40.993 e 41.002 (livro nº 1-Y, serventia do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA).
Aduz que em 05/07/2023 teve seu terreno invadido por pessoas não identificadas, ligadas ao tráfico de drogas, segundo informações dos vizinhos da área despojada, que, utilizando-se de ferramentas, facões e outros instrumentos similares, derrubaram a cerca que protegia seus lotes e desmataram a área em processo acelerado para a construção de moradias e edificações.
Relata ainda que restou inviabilizada a qualificação dos requeridos, pelo que requer diligência por Oficial de Justiça para a identificação, inclusão no polo passivo e citação dos invasores identificados no local, conforme art. 554, § 1º, do CPC, bem como a citação dos demais por edital, acrescido do art. 256, I do CPC, para requerendo, contestarem a presente ação no prazo legal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifico que o reclamante não possui informações acerca da identificação dos invasores que estão ocupando o terreno de sua propriedade há mais de três meses, requerendo a citação por edital dos invasores não identificados.
Contudo, a citação por edital não é permitida nos processos regidos pela Lei nº 9.099/1995, conforme previsão do seu artigo 18, § 2º.
No caso sob análise, por se tratar de ação possessória contra número indeterminado de pessoas, constato que se faz obrigatória a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel e a citação por edital dos demais ocupantes não presentes no local do terreno, em atendimento ao princípio da publicidade e da ampla defesa.
Há de se observar que a presente demanda reinvidica também a intimação obrigatória do Ministério Público para atuar no feito como custos legis, sob pena de nulidade insanável, de acordo com as diretrizes prescritas no art. 554, § 1º, do CPC, in verbis: "Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública".
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analisando questão idêntica à presente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO.
CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL.
CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL.
RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS.
ART. 554, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 02/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4.
Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5.
O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel.
Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7.
Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1996087 SP 2021/0271438-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) Logo, diante da incompatibilidade da citação por edital com o rito da Lei dos Juizados Especiais, a extinção do processo é medida que se impõe.
Destarte, não há como dar prosseguimento ao processo nesse Juizado, pois o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 determina que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, Inc.
II, da Lei 9.099/95, c/c art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
17/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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