TJMA - 0825301-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 16:42
Juntada de petição
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:48
Juntada de malote digital
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28/05/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 09:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MENDES DA SILVA - CPF: *75.***.*11-49 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2024 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2024 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:18
Juntada de parecer do ministério público
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21/02/2024 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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28/01/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0825301-57.2023.8.10.0000.
Processo de Origem: 0824259-47.2023.8.10.0040.
Agravante: Maria Das Graças Mendes Da Silva.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior Oab/Ma 12.234.
Agravado: Sebraseg Clube de Beneficios Ltda; Banco Bradesco.
Desembargadora Substituta: Juíza Oriana Gomes.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Mendes da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante em face de Sebraseg Clube de Beneficios Ltda e Banco Bradesco, ora Agravados.
Em síntese, o Agravante pugna pela suspensão de descontos efetuados em sua conta bancária, decorrentes do serviço denominado “Clube Sebraseg”, que alega não ter efetuado a contratação.
Para tanto, aduz que os requisitos para concessão da medida se encontram preenchidos nos termos do art. 300 do CPC, vez que se trata de cobrança indevida incluída sem a sua autorização.
Nesse sentido, postula pelo deferimento da tutela de urgência em sede recursal, para que seja reformada a decisão recorrida, e no mérito, pugna, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, estando a parte isenta do recolhimento de preparo, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço do recurso.
Nos termos do.
Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
No caso em análise, embora os argumentos da parte Agravante sejam relevantes, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Isto pois, a Agravante não trouxe elementos capazes de comprovar a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ao resultado útil do processo, limitando-se a trazer argumentos que se confundem com o mérito do recurso e carecem de instauração do contraditório.
Os argumentos da parte Agravante restringe-se na alegação de irregularidade na contratação de serviços, matéria que deve ser analisada após a instrução processual, posto que a mera a alegação de fraude na contratação não caracteriza a probabilidade do direito, ao passo em que o periculum in mora também não restou evidenciado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão da medida, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, até ulterior deliberação.
Por conseguinte, intime-se os Agravados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se o Agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão.
Oficie-se, ainda, ao juízo de origem dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Após essas providências e transcorridos os prazos respectivos encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de Parecer.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta -
21/11/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 14:31
Juntada de malote digital
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21/11/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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