TJMA - 0825657-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:01
Publicado Notificação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:01
Juntada de malote digital
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27/06/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 12:55
Prejudicado o recurso
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02/02/2024 16:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 18:30
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0825657-52.2023.8.10.0000.
AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA SILVA.
ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE OLIVEIRA AIRES – OAB/PI 11.663-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA: JUÍZA ORIANA GOMES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, que nos autos do processo nº 0801358-90.2020.8.10.0137, determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração atualizada e específica para ao ajuizamento da demanda.
O Agravante alega, em síntese, que a procuração judicial não tem validade e que não é razoável a exigência de procuração atualizada o que, inclusive, não encontra amparo legal.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de que os autos voltem a tramitar regularmente, até ulterior decisão. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, estando a parte isenta do recolhimento de preparo, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço do recurso.
Da mesma forma em que estabelecida no art. 300 do CPC a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Nesse juízo de cognição sumária, adstrito à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não verifico a presença do fumus boni iuris, autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Apesar dos argumentos do Agravante, entendo que não é o caso da suspensão pleiteada.
Com efeito, verifica-se que o juízo a quo, ao determinar a regularização processual mediante a apresentação de procuração atualizada, atentou-se ao poder geral de cautela, buscando a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da demanda que está sendo proposta.
Se é certo que não há previsão legal determinando a apresentação de procuração atualizada, também é certo que não há impedimento para sua determinação.
Assim, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações nos autos por mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do lapso temporal decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267.
No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
IV.
Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado.
Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização.
Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos.
V.
Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020 , DJe 07/06/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019) (grifei) Ausente o fumus boni iuris, não há razões para perquirir-se acerca da presença, ou não, do periculum in mora.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, destaca-se que sua concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira (§ 3º, art. 98, CPC/2015).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ORIANA GOMES Desembargadora Substituta 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312 -
21/11/2023 13:35
Juntada de malote digital
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21/11/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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