TJMA - 0870347-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/02/2025 10:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 11:03 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 11:03 Juntada de despacho 
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                                            06/11/2024 11:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/11/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2024 00:42 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/11/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 09:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/09/2024 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 09:07 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 11:55 Juntada de apelação 
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                                            07/06/2024 00:25 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 11:25 Juntada de petição 
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                                            05/06/2024 06:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2024 06:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/06/2024 06:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2024 23:15 Denegada a Segurança a VANESSA TAYLINE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *29.***.*08-68 (IMPETRANTE) 
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                                            28/05/2024 08:38 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 16:25 Juntada de petição 
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                                            22/03/2024 12:33 Juntada de petição 
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                                            20/03/2024 12:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 21:13 Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES em 23/01/2024 23:59. 
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                                            16/12/2023 01:06 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 03:11 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ROCHA AIACHE em 14/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 17:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2023 17:17 Juntada de diligência 
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                                            04/12/2023 08:33 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2023 08:25 Juntada de Mandado 
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                                            22/11/2023 00:22 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0870347-66.2023.8.10.0001 AUTOR: WASHINGTON LUIZ ROCHA AIACHE Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Whashington Luiz Rocha contra ato da Pró-Reitora da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante.
 
 Para tanto, aduz que, de acordo com a Resolução nº 01/2022, art. 4º, § 4º do Conselho Nacional de Educação (CNE), o processo de revalidação deve ser admitido a qualquer data pela Universidade Pública.
 
 Relatados os fatos.
 
 Decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
 
 Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
 
 Em análise dos autos, verifico, a princípio, que não restou devidamente demonstrada a violação a direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o impetrante não demonstra ter observado os procedimentos necessários para a inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, ocorrido no prazo de 08 a 13 de maio de 2020.
 
 Além disso, o recebimento de documentos fora do procedimento previsto no Edital, encontra óbice no art. 4.12 e 4.13 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, além de configurar violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma prevista no parágrafo 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE não autoriza a admissão de diplomas fora do processo de revalidação deflagrado pela Universidade.
 
 Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
 
 Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
 
 Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
 
 II, Lei 12.016/2009).
 
 Após, dê-se vista ao Ministério Público.
 
 Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            20/11/2023 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 09:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2023 12:25 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/11/2023 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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