TJMA - 0825523-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HEITOR FONSECA MORAES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:10
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 19:13
Juntada de malote digital
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18/06/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 09:22
Conhecido o recurso de H. F. M. - CPF: *00.***.*74-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 21:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/05/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2024 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2024 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 17:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:13
Juntada de diligência
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0825523-25.2023.8.10.0000 Processo de Origem: 0862885-58.2023.8.10.0001 Agravante: H.F.M representado por Lussandra Silva Fonseca Advogado: Leonardo Grigonis Ferreira da Silva (OAB/MA n.º 19.735-A) Agravado: Humana Assistência Médica Ltda Desembargadora Substituta: Juíza Oriana Gomes Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Ativo, interposto por H.F.M, representado por Lussandra Silva Fonseca, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais indeferiu o seu pedido de tutela de urgência por ausência de negativa do plano quanto a terapia ABA.
Em suas razões recursais, o Agravante reafirma ser beneficiário do Plano de Saúde Humana Assistência Médica Ltda, sendo cerceado o seu direito ao tratamento indicado (Método ABA) pela omissão do Agravado em fornecê-lo.
Afirma que “carência da negativa expressa do plano de saúde no pleito da tutela antecipada, o causídico requisitou a audiência de justificação para embasar a negativa do plano de saúde e a necessidade do menor em realizar as terapias, através da produção de prova oral, mas por sua vez o juízo a quo se omitiu em relação a esse pedido”.
Ao final, “requer o recebimento do presente agravo com a concessão do efeito ativo para deferimento da tutela antecipada recursal (art. 1.091, I, CPC) para determinar o imediato tratamento médico terapêutico ao agravante conforme o laudo médico”. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de efeitos ativo formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em complementação, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados e que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”1 A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que indeferiu o pedido liminar para custeio integral do tratamento multidisciplinar, através do Método ABA, ao autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Pois bem, neste juízo de cognição sumária, vislumbro NÃO estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada no agravo.
Explico.
Embora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema2, seja pela abusividade de qualquer cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário e seus dependentes, nos presentes autos, não há provas da negativa do referido tratamento pelo Agravado, como bem ressaltou a Magistrada a quo.
Assim, diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores do pedido in limine (art. 1.019, I, CPC) INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, SEM PREJUÍZO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Comunique-se ao Juízo de base sobre o teor desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312 2 AgRg no AREsp nº 439.715⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 3⁄2⁄2014; AgRg no Ag nº 1.350.717⁄PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 31⁄3⁄2011; AgRg no Ag nº 1.139.871⁄SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 10⁄5⁄2010. -
21/11/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:18
Juntada de malote digital
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21/11/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 22:22
Conclusos para decisão
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16/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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