TJMA - 0802710-54.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:08
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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17/11/2023 22:24
Juntada de protocolo
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17/11/2023 10:47
Juntada de petição
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17/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº. 0802710-54.2023.8.10.0048 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: JOSE DA CRUZ SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO movida por JOSE DA CRUZ SOUSA, em que requer a lavratura de certidão de óbito de FRANCISCA DE SOUSA MATOS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A requerente alega, em síntese, que FRANCISCA DE SOUSA MATOS faleceu em 15/05/2018, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data.
Audiência de justificação realizada em 06/11/2023, oportunidade em foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente (ID 105615773).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 105742868). É o breve relatório.
DECIDO.
Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”.
Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Esta, pois, a razão do presente pedido.
Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao órgão do Ministério Público quando opina pelo deferimento do pedido, pois além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo confirmou a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial.
Desse modo, verifica-se que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar o alegado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de FRANCISCA DE SOUSA MATOS, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito a(o) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
14/11/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:03
Juntada de petição
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07/11/2023 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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07/11/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 07:57
Audiência Justificação de registro realizada para 06/11/2023 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/10/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:46
Juntada de diligência
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19/10/2023 18:46
Juntada de protocolo
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19/10/2023 11:32
Juntada de petição
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19/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:09
Audiência Justificação de registro designada para 06/11/2023 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:05
Juntada de petição
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18/07/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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