TJMA - 0825393-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:00
Juntada de petição
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31/07/2025 16:42
Juntada de petição
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30/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:17
Juntada de despacho
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09/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2024 10:15
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 04:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 10:35
Juntada de apelação
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16/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825393-42.2017.8.10.0001 AUTOR: SILVANA FERNANDES BELEM Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por autora em face do Estado do Maranhão, alegando ser beneficiário do título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 14.400/2000, promovido pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialista em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA.
Citado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando a inexequibilidade do título judicial, por contrariar expressas disposições da Constituição Federal, pugnando pela extinção da execução nos termos do art. 535, inc.
III, § 5º do NCPC.
Em decisão este juízo determinou o sobrestamento do feito.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pesem a impugnação ofertada, verifico a existência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Desse modo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018, haja vista a força vinculante do referido precedente, bem como a inexistência de decisão de sobrestamento, devendo ser adotado os marcos inicial e final em conformidade com a tese firmada.
Com efeito, a delimitação do período dos efeitos financeiros decorrentes da Lei Estadual nº 7.072/1998 foi definida quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou a seguinte tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Feitas essas considerações, verifica-se, no entanto, que a parte exequente somente ingressou na carreira do magistério após 25/11/2004, de modo que não há valores a serem executados, ante a inexigibilidade superveniente dos valores cobrados na planilha acostada à inicial.
Assim, entendo que a presente execução carece de pressuposto válido para sua constituição, uma vez que não corresponde a obrigação exigível, nos termos do art. 783 e art. 803, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Outrossim, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em momento anterior à fixação da tese definida no IAC nº 18.193/2018, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 05:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
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11/05/2020 17:12
Juntada de petição
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07/05/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2018 16:53
Conclusos para decisão
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09/03/2018 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2018 00:02
Publicado Intimação em 22/02/2018.
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22/02/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 17:59
Juntada de Ato ordinatório
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17/01/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 15:16
Conclusos para despacho
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20/07/2017 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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