TJMA - 0824903-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0824903-13.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA ADVOGADO: GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - OAB MA 22.075 RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA RELATORA SUBSTITUTA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se Reclamação com pedido de liminar ajuizada por Izânio Carvalho Feitosa em face de suposto ato violador de competência praticado pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Comarca de Balsas - MA, por conta de não procedido a remessa a essa Egrégia Corte do Recurso de Apelação interposto contra Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0000108-97.2020.8.10.0026.
A aduzir, em síntese, interposto tempestivamente recurso de Apelação em face de sentença penal condenatória, inclusive com razões recursais apresentadas, porém o magistrado, usurpando da competência do Tribunal, procedeu a reavaliação da decisão, de forma não explícita, quando já judicializada com a interposição recursal, violando assim as características do recurso, que não admite retratação.
Em arrazoado, alegado que a mudança arbitrária do curso do processo pelo Juízo não se faz questionável pela interposição de recurso em sentido estrito, eis que não houve denegação da tomada recursal, tampouco considerada a deserção.
Por essa razão, entende que não sendo cabível a interposição de recurso em sentido estrito, legítima é a tomada da presente via Reclamatória com vistas garantir a competência das Câmaras Criminais deste Tribunal, órgão competente para o exercício do duplo grau de jurisdição.
Diante do alegado, a requerer a concessão de liminar, "(...) a fim de suspender o Processo nº 0000108-97.2020.8.10.0026 que tramita perante o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, cessando a prática de atos pelo d. juízo de primeira instância, até que seja julgado o mérito da reclamação." (sic). É o que me competia relatar.
Decido.
Ao que sabido, a Reclamação é uma ação destinada à preservação da competência do Tribunal, ou para garantir a autoridade de suas decisões.
In casu, a tomada Reclamatória é imprestável aos reclamos tutelados pelo reclamante, pois residente a pretensão vindicada em solucionar possível entrave procedimental cometido pelo juízo de origem, na tramitação do recurso de apelação criminal, ao não proceder a sua remessa a essa Egrégia Corte, e mais, em proceder a reavaliação da causa judicializada na tomada recursal, em manifesto exercício de juízo de retratação.
Bem verdade que a Reclamação é uma ação exclusiva voltada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por Este Tribunal, não se prestando a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha a causar inversão tumultuária do processo.
Não se presta a via Reclamatória como sucedâneo recursal, rescisório, tampouco correicional de ato tumultuário em processo penal, pois a esse rechaço, oponível a Correição Parcial, com disciplinamento explícito no artigo 686 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ademais, em consulta por mim realizada no processo de origem, via sistema PJe 1.º Grau, constatado que o juízo de base impulsionou o recurso ao determinar a intimação do Presentante Ministerial para apresentar contrarrazões, para em seguida, proceder a remessa dos autos a este Tribunal, cf. decisão lavrada em 7/11/2023.
E, nesse contexto, não tomado o recurso o seu normal curso procedimental (objeto da reclamada pretensão), em razão da defesa ter peticionado antes da manifestação ministerial, suscitando questão de ordem, inviabilizando, assim a retomada natural do percurso imprimido ao recurso.
Desse modo, por certo que a presente ação não preenche os requisitos de admissibilidade, à medida que a não reclamar a questionada decisão proferida pelo juízo de base a preservação da competência deste tribunal, mas sim ver corrigido ou mesmo desfeito um ato judicial que, por error in procedendo, causou inversão tumultuária ao feito, sendo portanto rechaçável, como dito, por procedimento próprio (Correição Parcial Criminal) e com disciplinamento específico no regimento Interno deste Tribunal.
Por essa razão e em não vislumbrando possibilidade de prosseguibilidade da presente ação, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, hei por bem e de conformidade com o artigo 541, I do Regimento Interno deste Tribunal, o feito lhe indeferir liminarmente.
Publique-se.
Intime-se.
Após Arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora Substituta -
16/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:16
Outras Decisões
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08/11/2023 22:29
Conclusos para decisão
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08/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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