TJMA - 0802079-61.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 21:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0802079-61.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS “MORAL E MATERIAL” proposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN/A, alegando parte requerente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo de n° 356035684 sem que esta tenha firmado.
Aduz que recebeu ligação telefônica, na qual lhe foi dito que um depósito no importe de R$ 13.352,71 (treze mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavo) teria sido efetuado em sua conta bancária e que esse valor deveria ser devolvido.
Detalha que recebeu um boleto do Banco Santander e que sem demora realizou a sua quitação, tendo sido comunicado que em razão disso não haveriam mais cobranças.
Contudo, sublinha que meses depois percebeu deduções em sua aposentadoria, no montante de R$400 (quatrocentos reais), tomando conhecimento de empréstimo atinente àquela quantia anteriormente devolvida, razão pela qual pugna pela compensação à guisa de dano material e moral.
No mais, relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Ab initio, impende registrar que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, de sorte que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, reconhecendo a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo de n° 356035684 isento de vícios (vide Id. 104434648), celebrado mediante reconhecimento facial do autor e geolocalização, modalidade de contratação válida, segundo entendimento dos tribunais pátrios à qual me filio nesta oportunidade, pois evidencia a manifestação de vontade do contratante.
Neste sentido, vejamos recentes precedentes das Cortes de Justiça transcritos in verbis: DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
Banco réu que comprova a celebração da operação bancária questionado pelo autor por meio de reconhecimento facial ("selfie").
Provas documentais que também demonstram que os dados pessoais relacionados ao apelante são compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação e que estariam vinculados ao sistema eletrônico da instituição financeira, o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria sido celebrado de forma irregular.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP – AC: 10015134820208260369 SP 1001513-48.2020.8.26.0369, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/01/2022, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afora isso, a despeito da alegação de devolução de crédito e juntada de boleto e comprovante de pagamento, o montante difere do valor liberado no empréstimo objeto da lide, que seria a quantia de R$ 14.737,27 (Vide ID’s 81499583 e 104434649), bem como não se visualiza relação entre o beneficiário do boleto de devolução e a instituição financeira responsável pelo mútuo.
Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desta feita, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição em dobro dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
06/11/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 19:09
Juntada de petição
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23/10/2023 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 21:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/10/2023 23:59.
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18/09/2023 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:10
Juntada de petição
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11/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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