TJMA - 0800302-31.2023.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:31
Baixa Definitiva
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12/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:49
Juntada de petição
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10/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800302-31.2023.8.10.0100 RECORRENTE: HUMBERTO ALVES JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO (198) 0800302-31.2023.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): RICARDO GAMA PESTANA RECORRIDO: HUMBERTO ALVES JUNIOR ADVOGADOS: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1860 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA E NÃO USUFRUÍDA PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que é capitão da reserva não remunerada da Polícia Militar do Estado do Maranhão/PMMA e que ingressou na corporação em 15/03/2004 e passou para a reserva em 1º/09/2015.
Aduz que não recebeu os valores referente as suas férias proporcionais do ano de 2015, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário proporcional do ano de 2015.
Alega por fim que após se tornar militar da reserva, se tornou Delegado de Polícia Civil, permanecendo no cargo até 06 de dezembro de 2019, tendo sido exonerado a pedido, mas sem receber os valores referentes as férias proporcionais do 2019 e o respectivo terço constitucional. 2.
Sentença.
Julgou procedente para condenar o Estado do Maranhão a pagar a parte autora, Humberto Alves Júnior, a quantia de 58.306,66 (cinquenta e oito mil, trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), importância pecuniária concernente às férias vencidas e não gozadas pelo militar da reserva, ora requerente. 3.
Compulsando os autos, verifico, conforme Ids. 89942920 e 89943826, que restou comprovado que a parte autora não usufruiu do período de férias proporcionais referente ao ano de 2015 e 2019.
Nestas circunstâncias, o gozo, ou o pagamento, em pecúnia, do benefício deve ser-lhe conferido.
O direito a férias incorpora-se ao patrimônio do servidor, quando conquistado por ele, inclusive, para fins de indenização, na impossibilidade de gozo em atividade.
Vale ressaltar que não se pode exigir da parte autora a existência de prova negativa, de modo a comprovar o não recebimento das verbas salariais pleiteadas.
Por outro lado, observo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, constato que a parte autora possui o direito de perceber as férias não gozadas, tendo em vista que se constituem em direito adquirido do servidor que, por necessidade do serviço, deixou de gozá-la, como já demonstrado nos autos, devendo, assim, a administração indenizar sob pena de enriquecimento ilícito do ente. 4.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 5.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/11/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 18:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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02/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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04/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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