TJMA - 0868121-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 09:16
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:50
Juntada de petição
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20/02/2025 09:51
Juntada de juntada de ar
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17/12/2024 08:52
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:55
Juntada de petição
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16/12/2024 15:52
Juntada de petição
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10/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:50
Desentranhado o documento
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03/12/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:01
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 11:31
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2024 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:02
Juntada de petição
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20/05/2024 20:59
Juntada de petição
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06/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:50
Juntada de termo
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01/02/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 22:56
Juntada de diligência
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22/01/2024 14:48
Juntada de termo
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22/01/2024 14:44
Juntada de termo
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07/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO MONTEIRO ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:00
Juntada de contestação
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22/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0868121-88.2023.8.10.0001 REQUERENTE: ALEX SANDRO RIBEIRO CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FABIO RODRIGO MONTEIRO ALCANTARA – MA12044-A REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ALEX SANDRO RIBEIRO CASTRO em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que negociou veículo junto ao requerido, Sr.
Thalys Thyerry Lago Mesquita, no estabelecimento da requerida DL REPASSE DE VEÍCULOS LTDA, em pagamento do qual pagou ao Sr.
Thalys entrada no importe de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e se comprometeu a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas, no importe de R$1.638,00 (mil, seiscentos e trinta e oito reais) de financiamento ao Banco Santander.
Afirma que recebeu o veículo em dezembro de 2022, mas que em janeiro do corrente ano, o automóvel passou a apresentar uma série de problemas, até que parou de funcionar.
Narra que encaminhou o carro a oficina indicada pelo requerido, mas que em virtude dos custos que teve com o conserto do veículo, precisou renegociar as parcelas do financiamento que tiveram seu valor mensal diminuído e o número de prestações ampliado.
Aduz que o veículo parou de funcionar desde o início do mês de outubro e que se encontra parado no estacionamento do autor, assim, pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para suspender as parcelas mensais do financiamento do veículo.
Voltaram me os autos conclusos para decisão liminar. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao demandante, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes os elementos da incapacidade financeira da requerente para arcar com as custas e despesas processuais, excluídas eventuais despesas com alvará para levantamento de valores, bem como aquelas listadas no parágrafo 2º do artigo 98 do CPC.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno pr Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente, faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a evidência das alegações e a possibilidade de dano. É medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Na espécie, a parte autora pugna pela suspensão da cobrança das parcelas do financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, em virtude de suposto vício oculto no veículo financiado.
Todavia, entendo que não há nos autos elementos que evidenciem qualquer ingerência da instituição financeira no contrato de compra e venda celebrado com o requerido Thalys Thyerri e a DL Repassa de Veículos LTDA, o que não justifica, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, a suspensão do contrato de financiamento celebrado entre o autor e a Aymoré, que efetivamente cumpriu com sua contraprestação em contrato de financiamento, qual seja, ceder o crédito para aquisição de veículo.
Portanto, indefiro o pedido liminar por ausência de probabilidade do direito alegado.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005440-87.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.07.2022) (TJ-PR - AI: 00054408720228160000 Ponta Grossa 0005440-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022). *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de revisão contratual – Tutela de urgência deferida para suspensão do pagamento das parcelas de dezembro/2020 a março/2021, mantendo a autora na posse do veículo financiado e proibindo o protesto e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito – Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do CPC)– Recurso provido.*(TJ-SP - AI: 20406502620218260000 SP 2040650-26.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021).
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Isto decidido, difiro a audiência para momento futuro, sem prejuízo de designação futura, cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/11/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:10
Juntada de petição
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06/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 22:20
Conclusos para decisão
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05/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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