TJMA - 0865556-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 16:31
Decorrido prazo de RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTE LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:31
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 20:13
Extinto o processo por desistência
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08/05/2024 17:00
Juntada de petição
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23/04/2024 10:37
Juntada de petição
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16/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:18
Decorrido prazo de RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTE LTDA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:42
Juntada de petição
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26/02/2024 17:23
Juntada de petição
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09/02/2024 13:45
Juntada de juntada de ar
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24/01/2024 14:58
Juntada de petição
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06/12/2023 17:25
Juntada de petição
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02/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:55
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865556-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS GONCALVES AMORIM DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 REU: RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTE LTDA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPESAS DE RATEIO PARA MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO, proposta por MARCOS GONCALVES AMORIM DOS SANTOS, em desfavor de RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTE LTDA, devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que em 10 de agosto de 2020, assinou contrato de locação com a requerida sobre as Lojas 19, 20 A e B, terraço lateral A e B, lojas 30 e 31, (onde funciona o empreendimento denominado Duque Grelhados), do empreendimento comercial denominado CHAMPS MALL.
Destaca que, não obstante o pagamento de caução de três aluguéis, a empresa requerida está inadimplente com os aluguéis mensais e rateio de despesas condominiais desde maio de 2023.
Ocorre que, mesmo após ter sido notificada 2 (duas) vezes, a requerida permanece ocupando o imóvel do autor até a presente data, negando-se a deixá-lo.
Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar, para que a requerida seja compelida a desocupar o imóvel em destaque, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da decisão, nos moldes do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, o autor destaca a impossibilidade de arcar com a integralidade das custas processuais em uma única prestação e requer a concessão do parcelamento das custas processuais em quatro parcelas mensais.
Passando ao exame liminar, no que pertine os requisitos inerentes à concessão da liminar de despejo nas ações de cobrança de aluguel, o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), disciplina que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Neste sentido, tendo em vista que a presente demanda encontra fundamento exclusivo no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, destaco que a liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, é concedida desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e desde que o contrato esteja “desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37” da legislação em destaque.
Assim, alicerçada a demanda na falta de pagamento, enfatizo que são requisitos para o despejo liminar, cumulativamente: a) depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis; e b) ausência de garantia.
Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 647.746/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.) Nesta senda, compulsando detidamente os autos, verifico que o autor confessa a presença de exigência contratual de garantia mediante caução, nos termos do art. 37 da Lei do Inquilinato, o que constitui óbice à aplicação do disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
Outrossim, destaco que o autor não se desincumbiu do ônus de efetuar o depósito de caução correspondente a três meses de aluguel, motivo pelo qual, tenho como prejudicada a concessão da liminar pleiteada em razão do não preenchimento dos requisitos inerentes ao pleito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991, INDEFIRO a liminar de despejo pretendida.
INTIME-SE o autor acerca desta decisão.
Outrossim, acerca do pedido de parcelamento das custas processuais, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 – TJMA, CONCEDO o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
INTIME-SE o autor para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pela ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso, em conformidade com o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Efetuado o pagamento das custas processuais, CITE-SE a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/11/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 11:42
Juntada de petição
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02/11/2023 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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