TJMA - 0801632-18.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801632-18.2023.8.10.0018 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP136503-A, SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181 Advogados do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: WANESSA CRISTINA DA SILVA CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA PAIVA - MA10342-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por WANESSA CRISTINA DA SILVA CASTRO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e ausência de preparo, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,25 de agosto de 2025.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Presidente -
28/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/04/2025 10:09
Juntada de termo
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01/04/2025 22:50
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:13
Juntada de petição
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30/01/2025 11:26
Juntada de petição
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06/12/2024 10:17
Juntada de termo
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15/11/2024 14:59
Decorrido prazo de MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:59
Decorrido prazo de SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:59
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 16:50
Decorrido prazo de ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:57
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:20
Desentranhado o documento
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10/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:19
Juntada de termo
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28/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:03
Juntada de recurso inominado
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:13
Juntada de petição
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20/05/2024 16:56
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:57
Juntada de termo
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22/02/2024 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2024 08:52
Juntada de petição
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20/02/2024 15:58
Juntada de contestação
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20/02/2024 13:21
Juntada de contestação
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01/02/2024 12:31
Juntada de juntada de ar
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01/02/2024 12:31
Decorrido prazo de HUB CARD S.A em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:41
Juntada de petição
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28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:21
Juntada de petição
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21/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 18:36
Juntada de diligência
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,16/11/2023 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 0801632-18.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: WANESSA CRISTINA DA SILVA CASTRO ADVOGADO: ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA - OAB MA10342 Réu: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, HUB CARD S.A ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica WANESSA CRISTINA DA SILVA CASTRO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação para o dia 21/02/2024 às 10:00h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
16/11/2023 10:43
Juntada de termo
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16/11/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 20:06
Conclusos para decisão
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08/11/2023 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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