TJMA - 0806268-15.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 20:18
Juntada de diligência
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16/07/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 20:18
Juntada de diligência
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22/05/2025 08:54
Juntada de petição
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21/05/2025 22:31
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 22:30
Juntada de Mandado
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31/03/2025 17:28
Juntada de petição
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21/03/2025 18:43
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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18/03/2025 09:33
Juntada de petição
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07/03/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:27
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:48
Juntada de petição
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04/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 17:12
Outras Decisões
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14/05/2024 21:02
Conclusos para decisão
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14/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:54
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2024 13:13
Juntada de petição
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15/04/2024 11:45
Juntada de petição
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11/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 08:59
Juntada de petição
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26/03/2024 14:51
Outras Decisões
-
21/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:47
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:15
Juntada de petição
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17/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALSUELE BERNARDO DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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14/02/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 23:45
Juntada de diligência
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06/12/2023 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0806268-15.2023.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Parte ré: FRANCISCO ALSUELE BERNARDO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 105172632 Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço da parte ré.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em caso de apreensão do veículo, proceda-se com a entrega do mesmo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, com a apreensão do veículo, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias,contados do cumprimento da liminar, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
VEÍCULO: marca/modelo HYUNDAI/HB20 1.0L UNIQUE (D3, Gasolina, placa PTI9095, chassi 9BHBG51CAKP979736 ano/modelo 2018/2018, cor PRATA.
PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969), contados do cumprimento da liminar.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), para oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969 e REsp 1.321.052/MG, STJ), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
VALOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA: R$ 3.819,55 (três mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de custas, honorários advocatícios e eventuais despesas decorrentes da cobrança.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 31 de outubro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/11/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 17:12
Juntada de Mandado
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31/10/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:26
Juntada de termo
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20/10/2023 15:40
Juntada de petição
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20/10/2023 11:51
Juntada de petição
-
17/10/2023 11:39
Outras Decisões
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16/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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