TJMA - 0802328-39.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA PEREIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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27/04/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:49
Juntada de petição
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04/11/2024 09:05
Juntada de petição
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15/10/2024 12:16
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:16
Juntada de petição
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13/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 07:52
Juntada de contestação
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27/11/2023 11:19
Juntada de protocolo
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27/11/2023 11:18
Juntada de protocolo
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802328-39.2023.8.10.0120 Requerente : TAMIRES MARTINS RODRIGUES Requerido(a): FRANCELINO DOURADO e outros Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TAMIRES MARTINS RODRIGUES, em face de FRANCELINO DOURADO E MARCELINO DOURADO.
Aduz a parte autora que é possuidora e proprietária de 50% de uma área de terra deixada por falecimento do seu esposo Leopoldo Rodrigues, denominada “FAZENDA TAMIRES”, localizada no Município de Palmeirândia/MA com área de 95.8500 HA.
Narra que em 22 de outubro de 2023 por volta das 10h00min, a referida propriedade teria sido invadida pelos requeridos que estão fazendo picos e ameaçando cercar a área da requerente, relatando que os requeridos já teriam atingido cerca de 15 hectares, de 50% da área da requerente acima mencionada.
A requerente alega que o receio dos requeridos cercarem o imóvel, justifica-se porque os mesmos estariam fazendo os picos e dizendo que vão cercar o imóvel, já tendo a requerente tentado de todas as formas impedir que os invasores parassem com o pico, mas os mesmos não obedeceram.
A requerente afirma que é idosa e essa situação está lhe causando temor diante da ameaça que está sofrendo, e que os requeridos supostamente pretendem se apossar a força da parte da área da requerente, fazendo o pico com a intenção de cercar a área, com pessoas já contratadas para tal serviço, estando prestes a tomar atos em total prejuízo a posse da requerente É o que cabia relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar está adstrita ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC que dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
Portanto, tem de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada, para a concessão da tutela de urgência, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
No entanto, nos casos de reintegração de posse, para a concessão de medida liminar devem ser acrescidos a estes requisitos os constantes no art. 560 e subsequentes do mesmo diploma legal, que estabelecem: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (destaquei) Desta forma, tem-se que para o deferimento de reintegração de posse, mesmo de forma liminar a parte autora tem que cumprir os requisitos acima estabelecidos.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS (ART.561 DO NCPC )- DEFERIMENTO. 1.
A liminar de reintegração de posse será deferida quando comprovados os requisitos do art.561 do NCPC, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a perda da posse. 2.
Demonstrados os requisitos legais, deve a liminar ser concedida, independentemente de audiência de justificação, a qual deve ser reservada apenas para casos excepcionais - dúvidas quanto aos requisitos. 3.
Provimento negado. ("TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000160019428002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 12/08/2016).
Assim, forçoso concluir que para o acolhimento da pretensão reintegratória é imperiosa e necessária a comprovação de todos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo que a ausência de qualquer um deles conduz à inevitável improcedência do pedido.
Na presente demanda a autora atende aos requisitos estabelecidos pelo dispositivo legal em sua integralidade, diante dos documentos acostados aos autos.
Senão vejamos: I) A posse: Nos termos do art. 1.196 do CC, é possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes da propriedade.
In casu, restou demonstrado que a requerente exerceu a posse direta do bem por longo tempo e é proprietária do bem, conforme Certidão de Inteiro Teor do imóvel (ID 104856617).
II) Provar a turbação ou o esbulho praticado pelos requeridos: O esbulho fica evidente quando verifica-se as provas acostadas nos autos, conforme Boletim de Ocorrência (ID 104856613), fotografias anexadas (ID 104857579, 104857580) e vídeos juntados ao autos (ID 104857581, 104857583, 104857588), que demonstram que a requerente ficou impedida de acessar e cuidar de sua propriedade normalmente.
III) A data da turbação ou do esbulho: a requerida tomou ciência do esbulho em 22 de outubro de 2023 e a presente demanda fora ajuizada em 26/10/2023, anterior há a um ano e dia da ciência do esbulho.
IV) A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: os documentos juntados aos autos demonstram claramente que a requerente está sendo impedida de exercer de forma plena a posse sobre sua propriedade, como ao acesso a sua terra, para que possa proceder com os cuidados necessários para manutenção dela.
Desta feita, demonstra-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC.
Não obstante, a probabilidade do direito é evidente no presente caso uma vez demonstrado nos autos a posse da propriedade esbulhada.
Do mesmo modo, há de se ressaltar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade dos requeridos no local poderá acarretar em prejuízos à requerente, que fica impedida de continuar com suas atividades rurais.
Portanto, o pedido liminar de reintegração de posse pela parte requerente deve ser acolhido.
A partir dos elementos contidos nos autos, que restam verificados os requisitos específicos para a concessão da liminar possessória, quais sejam, a posse, a moléstia sofrida e o esbulho ocorrido há menos de um ano e dia, ao passo que, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR para determinar Reintegração Liminar da Posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a fim de fazer cessar o esbulho.
Intimem-se os requeridos para desocupação do imóvel possuído pela requerente, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não cumprida a decisão, ou não encontrados os requeridos, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser realizada com as cautelas devidas, autorizada a requisição de auxílio da força policial, por meio do comando da polícia militar, servindo a presente decisão já como ofício requisitório, a fim garantir-se o cumprimento desta.
Na oportunidade, citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Bento - MA, datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo (Portaria CGJ 5129/2023) (assinatura eletrônica) -
10/11/2023 21:15
Juntada de Carta precatória
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10/11/2023 20:23
Juntada de Carta precatória
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10/11/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:51
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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03/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:33
Juntada de Ofício
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27/10/2023 08:44
Declarada suspeição por JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR
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27/10/2023 08:44
Declarada suspeição por JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR
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26/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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