TJMA - 0801127-91.2023.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/06/2025 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/06/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:54
Decorrido prazo de ESPEDITA DA SILVA LEANDRO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:09
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 16:27
Conhecido o recurso de ESPEDITA DA SILVA LEANDRO - CPF: *58.***.*12-91 (APELANTE) e provido em parte
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 08:32
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:47
Juntada de petição
-
28/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 19:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
11/04/2025 09:56
Juntada de petição
-
08/04/2025 08:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/04/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2025 09:37
Juntada de Certidão de adiamento
-
03/04/2025 07:19
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
03/04/2025 07:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
01/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:27
Juntada de petição
-
30/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/06/2024 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2024 09:22
Juntada de parecer do ministério público
-
21/05/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801127-91.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESPEDITA DA SILVA LEANDRO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta ao dirigir-se até a agência bancária que saca seu benefício, constatou que este estava inferior ao que iria receber, ao perguntar ao setor responsável da agência bancária o que estaria ocorrendo, foi informada de que estava havendo descontos em seu benefício devido a um empréstimo consignado.
Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: NÚMERO DE BENEFÍCIO 1358923253, BANCO PAN, INÍCIO DOS DESCONTOS 21/05/2020, FIM DOS DESCONTOS ATIVO, VALOR PARCELA R$ 14,51, VALOR DO CONTRATO R$ 572,81, CONTRATO 336288261-9.
Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando o requerido a pagar à titulo de indenização por DANOS MORAIS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a Repetição do Indébito, com o pagamento em dobro dos valores descontados ilicitamente do salário da requerente, no valor de R$ 1.073,74 (um mil e setenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação do empréstimo.
Denota-se, das próprias alegações autorais, que os descontos iniciaram em maio de 2020, com cada parcela no valor de R$ 14,51.
O cenário que ora se apresenta revela que, a autora, supostamente sem saber do empréstimo, passou mais de 3 (três) anos, portanto, mais de 36 meses com a depreciação do seu benefício em virtude da parcela referente ao mútuo e, sem motivo justo ou aparente, resolveu solicitar à autarquia um extrato referente ao seu benefício e, só então, verificou a parcela que aduz ser ilegal.
Ora, a despeito dessa narrativa, a prova dos autos revela o contrário, pois há documentos que comprovam a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, bem como não há indícios de que esta tenha tentado devolver o valor, mas, ao reverso, utilizou o montante, corroborando, portanto, a legitimidade da contratação.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória.
Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira.
No caso em deslinde, não apenas a narrativa dos fatos, mas a prova documental, produzida pelo banco réu e posta sob o crivo do contraditório, revela a contratação legítima da operação de mútuo ora discutida.
Há nos autos documentação pessoal idônea corroborando a identidade da autora no momento da contratação; foi juntado contrato; cópia das transferências dos valores para a conta da autora, confirmando a concordância da requerente com os termos do acordo.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801322-30.2023.8.10.0012
Luanna Oliveira Alves
Mafrense Assessoria e Promocao de Evento...
Advogado: Adson Bruno Batalha do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2023 00:52
Processo nº 0000074-33.2003.8.10.0022
Ministerio da Economia - Mf Procuradoria...
Madeireira Matinha S/A
Advogado: Maria Aucimere Soares Florentino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 13:19
Processo nº 0000380-98.2018.8.10.0111
Maria da Paz Rodriques Ferreira
Municipio de Satubinha
Advogado: Aline Freitas Piauilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 12:39
Processo nº 0000380-98.2018.8.10.0111
Maria da Paz Rodrigues Ferreira
Municipio de Satubinha
Advogado: Kerolayne Torres de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2018 00:00
Processo nº 0800286-91.2023.8.10.0063
Ana Clara Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 09:37