TJMA - 0861653-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 18:13
Juntada de petição
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19/12/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:12
Juntada de apelação
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07/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861653-11.2023.8.10.0001 AUTOR: ADAILTO ALENCAR CARVALHO registrado(a) civilmente como ADAILTO ALENCAR CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A REQUERIDO: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA SENTENÇA Trata-se de Mandado de segurança impetrado por ADAILTO ALENCAR CARVALHO contra ato, supostamente ilegal, do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA.
Alega o impetrante, como causa de pedir, que: […] ingressou no Ministério Público do Estado do Maranhão, órgão em que foi aposentada no cargo de Promotor de Justiça, em 13 de janeiro de 1997, data do seu ato de aposentadoria (ATO Nº 1738).
No referido título de aposentadoria restou consignado o seguinte: “O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no Art. 127, § 2º da Constituição Federal e Art. 94, § 2º da Constituição Estadual, R E S O L V E: Conceder Aposentadoria Voluntária ao Promotor de Justiça ADAILTON ALENCAR CARVALHO, titular da 12ª Promotoria Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, matricula nº 386177 pertencente ao Quadro Permanente do Ministério Público Estadual, com proventos integrais, mensais, calculados sobre os vencimentos do cargo de Procurador de Justiça, nos termos do artigo 101 da Constituição Estadual, combinado com os artigos 95, § 3º, 97 e 131 da Lei Complementar nº 013/91, com alteração dada pela Lei nº 021/94, tendo em vista o que consta no Processo nº 042AD/97-PGJ, conforme discriminação das seguintes parcelas: I – Vencimento do cargo efetivo – R$ 4.811,46 (quatro mil, oitocentos e onze reais e quarenta e seis centavos); II - Representação do Ministério Público, no percentual de 100% (cem por cento) - R$ 4.811,46 (quatro mil, oitocentos e onze reais e quarenta e seis centavos); III- Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 26% (vinte e seis por cento) – R$ 2.501,96 (dois mil, quinhentos e um reais, noventa e seis centavos).
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUIS, 13 DE JANEIRO DE 1997.
DRA.
NÉA BELLO DE SÁ.
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA”.
A partir de março de 2022, foi determinado pelo Procurador Geral de Justiça, a incorporação do Adicional por Tempo de Serviço aos membros de carreira do Ministério Público Estadual do Maranhão na ativa e consequentemente aos membros aposentados.
A incorporação da gratificação e o pagamento dos atrasados.
O adicional de tempo de serviço (ATS), no valor de R$ 4.060,96 (quatro mil, sessenta reais e noventa e seis centavos), além do valor atrasado de R$ 505.167,86(quinhentos e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), são devidos ao impetrante, e que a autoridade coatora, de maneira ilegal, não vem determinando que conste nos proventos da impetrante, conforme contracheque juntados.
Os valores devidos constam na Certidão emitida Procuradoria Geral de Justiça onde consta o seguinte dado: “Valor do ATS a ser incorporado aos vencimentos, já com abate teto, corrigido e atualizado pelo valor do subsídio vigente determinado pela Lei Estadual nº 11896/2023 e pela elevação do teto constitucional em razão do aumento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
A autoridade coatora não está cumprindo com o seu dever legal de implantar nos proventos do impetrante, uma verba incontestável e que já vem sendo paga aos Procuradores e Promotores de Justiça na ativa, com o respectivo atrasado, desde maio 2022, em flagrante violação ao artigo 5º, parágrafo único, Lei nº 8.625/93, que determina que: Art. 55.
Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único.
Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.
O Ministério Público possui autonomia constitucional (administrativa e financeira) para, através do PGJ, determinar a implementação da gratificação de adicional por tempo de serviço para os aposentadoria aos seus membros, sendo o IPREV/MA encarregado meramente de efetuar o pagamento nos moldes da concessão do benefício, inexistindo a possibilidade de atuar como instância revisora do ato baixado pelo Chefe do Parquet Estadual.
O IPREV não pode alegar que a implantação impactará gravemente as suas contas, porque sobre a parcela de irredutibilidade (Adicional por Tempo de Serviço - ATS) incide a contribuição previdenciária.
Os ativos estão recebendo o ATS e descontando sobre essa parcela a respectiva contribuição ao FEPA.
O Impetrante tem o direito de receber seus proventos de forma integral.
Quando não se incorpora uma verba de direito do impetrante, no caso o ATS, ocorre um atentando contra a irredutibilidade constitucional de seus vencimentos pelo IPREV.
A não inclusão de uma verba devida e reconhecida, viola, de forma frontal, um direito líquido e certo, indo de encontro ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, vez que o ATS já tem sido pago para todos os membros do Ministério Público da ativa. [...] Com essa motivação, postulou "a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis a direito líquido e certo, nos termos do inciso III, do artigo 7° da Lei n° 12.016/2009, diante da omissão da Presidente do IPREV/MA, a incorporação aos seus proventos do Adicional por Tempo de Serviço no importe de R$ 4.060,96 (quatro mil, sessenta reais e noventa e seis centavos), restabelecendo a paridade entre os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade e os proventos dos aposentados na conformidade do artigo 55, § único, da Lei nº 8.625/1993, e no MÉRITO, confirmada a liminar, requer a concessão da ordem para o pagamento do valor atraso no importe de R$ 505.167,86(quinhentos e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), na conformidade do artigo 2º, da OS-GP-GJ-62022".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cediço que a petição inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança, ou lhe faltar alguns dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, inteligência do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Essa norma regula os pressupostos de admissibilidade específicos do mandado de segurança, que dizem respeito aos seus requisitos constitucionais e às condições processuais previstas na lei mandamental, em conformidade com a doutrina especializada.
Daí porque, na ausência de um desses pressupostos, o juiz está autorizado a proferir sentença denegatória.
Oportuno lembra, que toda e qualquer ação deve atender aos pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito.
Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 485 do CPC e se referem, principalmente, à capacidade processual das partes e sua representação em juízo e interesse de agir.
Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, determinados tipos de ações, em razão de sua natureza peculiar, podem exigir pressupostos específicos, tal como ocorre com o mandado de segurança.
Daí porque o indeferimento da inicial ocorre quando, por exemplo, a impetração não se dirige contra autoridade pública; quando o impetrante não tem legitimidade; quando ocorre indicação errônea do legitimado passivo (autoridade coatora); quando o impetrante não anexa documentação suficiente para a prova dos fatos alegados; quando não indica ou qualifica o litisconsorte passivo necessário; quando a impetração é realizada depois de consumido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias; ou quando é dirigido contra lei em tese.
O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e contado da data de ciência do ato impugnado, nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
No presente caso a pretensão do impetrante de implantação do Adicional de Tempo de Serviço previsto em seu ato de aposentadoria (Id nº 103418258), datado de 13 de janeiro de 1997, ou seja, há mais de 26 (vinte e seis) anos, e o presente Mandado de Segurança impetrado em 09/10/2023, portanto, após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Dito de outro modo, tinha o impetrante o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do ato administrativo de efeitos concretos que efetivou a glosa dos valores a título de Adicional de Tempo de Serviço - ATS para o manejo da ação mandamental.
E, quanto ao segundo pleito, qual seja, de obter ordem de pagamento de valores atrasados, é certo que a ação de mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, entendimento cristalizado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, c/c os art. 10 e art. 23, da Lei nº 12.016/09, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo na regra do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, conforme recolhidas (id 103419924).
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 18:35
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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