TJMA - 0003018-05.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003018-05.2016.8.10.0102 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO MARTINS FERREIRA Advogado: WLISSES PEREIRA SOUSA, OAB|MA 5697 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB|MA 9348-A FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Antônio Martins Ferreira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos.
O Banco executado apresentou pagamento de R$ 12.591,64 e o autor concordou com tal montante. É o relatório do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso agora analisado, o Banco apresentou pagamento de certo montante e o autor anuiu com tal pagamento, situação que pressupõe a satisfação da obrigação processual.
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 10.493,04 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do advogado da parte, no valor de R$ 2.098,60 (20%) e eventuais acréscimos legais.
A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Preclusa esta decisão, intime-se o réu para recolher as custas finais em 30 dias.
Depois, arquivem os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Montes Altos/MA, 16 de agosto de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca Montes Altos".
Montes Altos/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de João Lisboa/MA. -
06/11/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 04:16
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2022 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:54
Juntada de petição
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15/06/2022 17:39
Juntada de petição
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07/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
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28/05/2022 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:55
Juntada de petição
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20/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:37
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:07
Juntada de petição
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17/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
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17/03/2022 07:26
Recebidos os autos
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17/03/2022 07:26
Juntada de despacho
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12/05/2021 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
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21/07/2020 11:45
Juntada de contrarrazões
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20/07/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 09:52
Juntada de Certidão
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10/07/2020 10:17
Juntada de petição
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23/06/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 11:40
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2020 14:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
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23/05/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 15:53
Juntada de petição
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12/05/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 15:32
Juntada de petição
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29/04/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 14:14
Juntada de Ato ordinatório
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27/02/2020 19:01
Juntada de Certidão
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20/01/2020 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/01/2020 15:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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