TJMA - 0002829-27.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:07
Juntada de petição
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21/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de PERPETUA MARTINS RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002829-27.2016.8.10.0102 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: PERPETUA MARTINS RIBEIRO Advogado: WLISSES PEREIRA SOUSA, OAB|MA 5697 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB|MA 9348-A FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA Trata-se de processo já na fase de cumprimento de sentença, iniciada por José da Conceição dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.
O Banco executado apresentou manifestação inicial de que a sentença não estaria liquidada, já que o autor não apresentou documento ou planilha explicativa, no entanto, posteriormente, efetuou o pagamento do valor de R$ 49.311,49.
O autor concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso agora analisado, o banco depositou certo valor e o autor concordou com tal montante, situação que indica a satisfação do crédito processual.
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 44.828,63 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 4.482,86 (10%) e eventuais acréscimos legais.
A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Preclusa esta decisão, intime-se o réu para recolher as custas finais em 30 dias.
Depois, arquivem os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Montes Altos/MA, 18 de agosto de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca Montes Altos".
Montes Altos/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de João Lisboa/MA. -
06/11/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 03:24
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2022 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/06/2022 10:34
Juntada de petição
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28/06/2022 15:01
Juntada de petição
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06/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
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28/05/2022 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:47
Juntada de petição
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20/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:48
Conclusos para despacho
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05/04/2022 16:48
Juntada de petição
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25/11/2021 05:24
Decorrido prazo de PERPETUA MARTINS RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 05:24
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
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12/10/2021 21:14
Recebidos os autos
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12/10/2021 21:14
Juntada de despacho
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10/02/2021 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2020 20:26
Juntada de petição
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16/09/2020 23:40
Juntada de Certidão
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24/08/2020 21:26
Juntada de contrarrazões
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03/08/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 09:48
Juntada de Certidão
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03/08/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 02:10
Decorrido prazo de PERPETUA MARTINS RIBEIRO em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 14:36
Juntada de apelação cível
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07/07/2020 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2020 16:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 16:35
Juntada de Certidão
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22/06/2020 15:14
Juntada de petição
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20/06/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
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18/06/2020 14:17
Juntada de Certidão
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26/05/2020 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/04/2020 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2020 14:12
Juntada de diligência
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23/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 21:23
Conclusos para despacho
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22/01/2020 21:02
Juntada de Certidão
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18/12/2019 11:01
Recebidos os autos
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18/12/2019 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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