TJMA - 0800199-70.2023.8.10.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:15
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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05/12/2023 06:08
Decorrido prazo de LUISA AMELIA MAFRA BARROS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 22:53
Juntada de diligência
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21/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 15:09
Juntada de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) PROCEDIMENTO PENAL Nº 0800199-70.2023.8.10.0020 VÍTIMA: LUISA AMELIA MAFRA BARROS AUTOR DO FATO: ANDRE LUIS ANDRADE MARQUES INCIDÊNCIA PENAL: Art. 147, do Código Penal Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 78/2023 – DEM, onde consta o relato de eventual prática do delito previsto no artigo 147, do Código Penal, tendo como vítima LUÍSA AMÉLIA MAFRA BARROS e suposto autor do fato ANDRÉ LUÍS ANDRADE MARQUES.
Termo de Audiência Preliminar de Transação Penal (ID 101212250), onde consta que ANDRÉ LUÍS ANDRADE MARQUES aceitou a proposta de transação penal, formulada pelo Ministério Público, consistente em pagamento de prestação pecuniária.
Certidão (ID 103097079), atestando que a transação penal foi integralmente cumprida pelo autuado.
Manifestação Ministerial (ID 103695362) requerendo a declaração da extinção da punibilidade de ANDRÉ LUÍS ANDRADE MARQUES em virtude do integral cumprimento da transação penal. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe a Lei n. 9.099/1995: Art. 84.
Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único.
Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Analisando os autos, observa-se que o suposto autor do fato cumpriu integralmente a transação penal, obrigação oriunda da proposta do Ministério Público, conforme Certidão (ID 103097079).
Ante o exposto, DECLARO a extinção da punibilidade de ANDRE LUIS ANDRADE MARQUES, com fulcro no artigo 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
A pena de multa imposta via transação penal não deve constar em registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispensada a intimação do autuado, conforme dispõe o Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente** Marcia Cristina Coêlho Chaves Juíza de Direito Titular do 3º JECrim da Capital -
06/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:23
Juntada de Mandado
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06/11/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 12:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ANDRE LUIS ANDRADE MARQUES - CPF: *13.***.*80-33 (AUTOR DO FATO)
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11/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:37
Juntada de petição
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04/10/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:48
Juntada de termo
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19/09/2023 13:24
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:20
Juntada de termo
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14/09/2023 12:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 08:30, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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14/09/2023 12:00
Homologada a Transação Penal
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01/09/2023 05:06
Decorrido prazo de LUISA AMELIA MAFRA BARROS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 14:03
Juntada de Mandado
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25/08/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 12:51
Juntada de diligência
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23/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ANDRADE MARQUES em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 07:04
Juntada de petição
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17/08/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:30
Juntada de diligência
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04/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:41
Juntada de Mandado
-
04/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:34
Juntada de Mandado
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04/08/2023 13:29
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 10:00, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:15
Juntada de petição
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25/07/2023 23:27
Juntada de diligência
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16/07/2023 06:38
Decorrido prazo de LUISA AMELIA MAFRA BARROS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:32
Decorrido prazo de LUISA AMELIA MAFRA BARROS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:34
Decorrido prazo de LUISA AMELIA MAFRA BARROS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:26
Juntada de diligência
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30/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 10:58
Juntada de Mandado
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30/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 10:53
Juntada de Mandado
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30/06/2023 10:49
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 08:30, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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23/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 10:45, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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15/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LUISA AMELIA MAFRA BARROS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ANDRADE MARQUES em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 15:07
Juntada de diligência
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20/05/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 14:56
Juntada de diligência
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18/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:43
Juntada de Mandado
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18/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:38
Juntada de Mandado
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18/05/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 10:45, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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24/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:49
Juntada de petição
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17/04/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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