TJMA - 0801244-21.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/06/2024 09:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/06/2024 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/06/2024 12:43 Juntada de petição 
- 
                                            31/05/2024 17:49 Juntada de petição 
- 
                                            26/03/2024 12:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2024 12:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/03/2024 12:13 Transitado em Julgado em 06/09/2023 
- 
                                            08/12/2023 00:27 Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/12/2023 23:59. 
- 
                                            08/12/2023 00:27 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/12/2023 23:59. 
- 
                                            16/11/2023 00:33 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
- 
                                            15/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0801244-21.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ALICE CAMPOS LIMA REIS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOTrata-se de ação proposta por MARIA ALICE CAMPOS LIMA REIS em face de SEBRAG CLUBE DE SERVIÇOS.As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação.Vieram os autos conclusos.Decido.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
 
 Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
 
 Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
 
 Riachão/MA, 6 de setembro de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito"
- 
                                            13/11/2023 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/09/2023 16:44 Juntada de petição 
- 
                                            06/09/2023 14:03 Homologada a Transação 
- 
                                            05/09/2023 00:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/09/2023 16:09 Juntada de petição 
- 
                                            31/08/2023 18:38 Juntada de contestação 
- 
                                            26/07/2023 10:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/07/2023 09:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/06/2023 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/06/2023 11:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/06/2023 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802291-63.2020.8.10.0040
Rosa Maria dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2024 13:10
Processo nº 0800035-24.2021.8.10.0102
Banco do Brasil SA
Clodomir Segundo Miranda Bandeira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 11:30
Processo nº 0802291-63.2020.8.10.0040
Rosa Maria dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 09:58
Processo nº 0000322-02.2017.8.10.0024
Raylton Lennon Costa Souza
Wilias Lopes da Rocha
Advogado: Geraldo Jose de Albuquerque Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 0800389-56.2023.8.10.9001
Em Segredo de Justica
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Victor Brasil Almeida de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 16:11