TJMA - 0806067-96.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 10:21
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/12/2023 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de RENE FIGUEREDO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A. em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0806067-96.2017.8.10.0001 Apelante : Rene Figueredo da Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A) Apelado : Banco RCI Brasil S.A Advogados : Rafaella Munhoz da Rocha (OAB/PR 38511-A), Marissol Jesus Filla (OAB/PR 17245-A) e Carolina Kantek Garcia Navarro (OAB/PR 33743-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIORES A 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
APELO DESPROVIDO.
I.
Encontrando-se o feito em condições de julgamento, a prolação de sentença não é uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processual; II.
O entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF; III. É lícita a capitalização mensal de juros quando cobrada nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31.3.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa; IV.
Tendo em vista que não restou minimamente comprovada a existência de cláusulas abusivas, o pedido de revisão do contrato não deve prosperar; VI.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rene Figueredo da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID 3996743), que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada contra Banco RCI Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Petição inicial (ID 3996705): O apelante ajuizou a presente demanda aduzindo, em apertada síntese, que firmou com o apelado “um contrato de financiamento, para fins de aquisição de um veículo” no valor de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), dividido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.399,98 (um mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), e que “somente teve que aderir às condições contratuais, não podendo discutir os seus termos e os encargos financeiros aplicados”.
Sustentou a ocorrência de cobrança de juros extorsivos, em prática vedada de anatocismo e capitalização acima dos limites legais.
Pediu, ao fim, a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas que afrontam a legislação para: (i) excluir a cobrança de juros capitalizados, seja mensal e/ou diário; (ii) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; (iii) afastar todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que não se encontra em mora, ou, como pedido subsidiário; e (iv) a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, custas e honorários advocatícios.
Apelação (ID 3996747): O recorrente sustenta a necessidade de realização de prova técnica, pedindo a anulação da sentença para tal mister.
No mérito, reiterando os argumentos constantes da inicial, pugna que os pedidos consignados na ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato, o que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a consequente desconstituição da decisão apelada.
Contrarrazões (ID 3996751): O recorrido pugna pelo desprovimento do apelo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4250195): Manifestou-se pelo conhecimento, sem, todavia, opinar sobre o mérito da demanda.
Redistribuição (ID 9597557): Os autos foram redistribuídos a esta relatoria, com fundamento no art. 243, § 7º, do RITJMA e ATO-2112021. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nos autos.
A legislação aplicável à espécie Cinge-se a controvérsia recursal na revisão de contrato de empréstimo pessoal, em razão da qual pretende o apelante corrigir ato ilícito praticado pelo apelado, consistente na abusividade da taxa de juros pactuado, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a atividade bancária está disciplinada pela Lei nº 4.595/1964 e pelo art. 192 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, estabelece que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Nada obstante, está pacificado o entendimento de que a atividade bancária está incluída no conceito de serviço para fins de incidência da legislação consumerista, consoante disposto no art. 3º, § 2º, do CDC: Art. 3º (…) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado comum, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da desnecessidade de realização de perícia contábil Conforme relatado, o apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, requerendo, em preliminar, a sua anulação, ao argumento de que não lhe foi possibilitada a produção de prova técnica.
Ocorre, primeiro, que o simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF1 e art. 4º do CPC2).
Dessa forma, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Frise-se que, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC3, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda.
No caso sob análise, verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação revisional imediatamente após a formalização do contrato, limitando-se a alegar a abusividade de cláusulas contratuais para pedir a concessão da antecipação da tutela no sentido de que permanecesse “na posse e uso do veículo até decisão final”, com proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos.
Nesse passo, atendido o princípio do devido processo legal, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão na qual registrou que as provas carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da lide, estando, desta forma, o processo apto para julgamento.
Entretanto, visando evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, determinou a intimação das partes para informem, no prazo de 5 dias, se desejavam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Assim, em caso positivo, indicassem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Quanto a referida ordem, o apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora ofertado.
Logo, diante desse contexto processual, o feito encontrava-se apto a julgamento, de modo que a prolação de sentença não era apenas faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.
Dos juros remuneratórios Em sua peça inicial, o apelante afirma que celebrou contrato de empréstimo com o apelado, pretendendo, com esta ação, corrigir supostas ilegalidades existentes no referido instrumento por ter sido onerado excessivamente.
Aponta abusividade da taxa de juros e da sua capitalização mensal.
A atividade bancária está disciplinada pela Lei nº 4.595/1964 e art. 192 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que estabelece: Art. 192, CF.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Feitas tais considerações preliminares, afirma-se, de logo, ter o magistrado de primeiro grau agido com acerto na sentença, que não merece reforma. É importante consignar, no que pertine à aplicação dos juros remuneratórios, que o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF4.
Seguindo essa mesma diretriz, a jurisprudência desta Corte de Justiça expõe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO GERAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Orientação firmada no REsp. 973.827/RS, sob os efeitos do art. 543-C do CPC.
III.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006684/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 04/02/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. (...) III.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF).
IV. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
V.
A abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro.
Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade.
VI.
Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 23/08/2021 A 30/08/2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0825963-57.2019.8.10.0001.
SÃO LUÍS/MA.
APELANTE: TERESA DE JESUS AMORIM SODRE.
ADVOGADO: PIERRE MAGALHÃES MACHADO (OAB/MA 14.402).
APELADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/MA 16.156-A).
RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) De mais a mais, destaque-se que a Súmula Vinculante nº 7 aduz que “a norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”5.
Dessa forma, em que pese a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que concerne às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, as regras são da Lei nº 4.595/64 e do verbete sumular nº 596 do STF.
Diante das premissas fixadas, a alegada abusividade da cobrança de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal entabulado com o apelado, apesar de reconhecida na espécie a aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, não permite concluir, automaticamente, pela abusividade das suas cláusulas, conforme Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Frise-se que, em sede processual, a ocorrência de abusividade dos juros e demais encargos contratuais necessita de evidente demonstração, que na prática se consolida acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso, o que torna insuficiente mera alegação de abusividade.
Ademais, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda que fortalece a autonomia da vontade das partes nas relações contratuais, a intervenção do judiciário nos casos em que o contratante pretende revisar as taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, por isso é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, de modo a demonstrar inequivocadamente situação da parte em desvantagem manifesta, conforme o já citado entendimento sumulado nº 381 do STJ.
Sendo assim, a abusividade é o parâmetro para limitação dos juros remuneratórios na análise da situação concreta, que, quando estipulado em patamar excessivo, estará configurado o desequilíbrio contratual que exige a atuação do Poder Judiciário. É nesse sentido o entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) É preciso registrar, ainda, que a ferramenta “calculadora do cidadão”, disponibilizada no sítio do Banco Central, trata-se de mera referência, por não se prestar como ferramenta apta para apurar a alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicável aos contratos bancários, especialmente por não levar em consideração outros índices que compõem o valor das prestações, a exemplo da taxa de custo efetivo total (CET) que teve acréscimo decorrente do parcelamento do IOF, cuja incidência deste decorre de imposição legal, não havendo caráter remuneratório, e a taxa anual que contempla a capitalização mensal de juros.
Diante deste cenário, forçosamente não se verifica abusividade passível de intervenção externa no contrato, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.
Nesse sentido, válido transcrever os fundamentos da sentença no que tange aos juros praticados, in verbis: Dos questionamentos da parte autora acerca dos juros remuneratórios, destaca-se que a limitação desses ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade.
Portanto, devem ser afastadas as teses de limitação das taxas de juros ao percentual de 12%, já que o contrato em tela é de mútuo bancário, entendido como o empréstimo de coisas fungíveis, como dinheiro, que difere do empréstimo comum, pois neste, os juros não podem ultrapassar 12% ao ano (Decreto 22626/33, Lei da Usura), ao passo que no empréstimo bancário o limite de juros é fixado pelo Conselho Monetário Nacional que tem no Banco Central seu agente executivo (Lei 4595/64, artigo 4º, IX).
A Emenda Constitucional nº 40/2003 alterou a redação do art. 192 da Constituição Federal, por isso os bancos estão liberados para praticar as taxas de mercado, sendo estas anunciadas diariamente, inclusive facultando ao consumidor a escolha por este ou aquele banco que melhor taxa lhe ofereça, reforçando a livre manifestação de vontades.
Conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, os bancos não estão sujeitos à lei de usura, por isso, a pretensão de querer alegá-la não tem o menor cabimento.
No caso concreto, a parte autora não trouxe elementos suficientes para comprovar que a taxa estipulada no contrato está significativamente acima da taxa média, índice que é regularmente disponibilizado pelo Banco Central do Brasil e que poderia ser utilizado pelo consumidor para fundar sua alegação de abusividade.
Sustentou o autor, inclusive nos cálculos apresentados por ele, que a taxa de juros deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, tese superada pela jurisprudência.
Não obstante, foram pactuados como taxa de juros os percentuais de 1,73% ao mês e 22,00% ao ano, portanto, inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (março de 2013), no patamar de 24,12%.
Em suma, é devida a fixação de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, sendo devidos juros à taxa média do mercado, não sendo esta um limite, mas um referencial e no caso concreto não se verificou a onerosidade excessiva que permitiria a revisão contratual nem discrepância exacerbada da taxa firmada no financiamento com aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil. (grifei) O certo é que a ocorrência de juros abusivos necessita de evidente demonstração, razão pela qual é insuficiente mera alegação de abusividade.
Da capitalização mensal No que concerne à capitalização mensal de juros, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é da licitude da cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31.3.2020, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 3.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no tocante à expressa pactuação da capitalização de juros, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, juízo vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1862846/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) (grifei) Conforme consta da peça inicial, o contrato objeto da lide foi celebrado em março/2013, após a edição da MP, motivo pelo qual não é ilegal a capitalização mensal de juros expressamente pactuada (ID 3996711).
Da comissão de permanência Quanto a abusividade da cobrança da comissão de permanência, mais uma vez não assiste razão ao apelante, pois somente configurar-se-ia ilegal se cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, de acordo com o entendimento das Súmulas nº 30 e 296 do STJ6, o que, de fato, não ocorre no caso.
Em realidade, apesar de o apelante alegar a cobrança cumulada e, pois, abusiva, não indica quais parcelas foram pagas em atraso e nas quais cobrada a comissão cumulada com juros e/ou multa.
Sobre o tema, com pertinência, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIROES A 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS 30 E 296 DO STJ.
COBRANÇA LÍCITA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO PROVIMENTO.
I - Entendendo o juízo a quo por dispensável a produção de outras provas para a análise da controvérsia, mormente por verificar não padecer o contrato de financiamento objeto da demanda de qualquer ilegalidade, justificando ainda seu convencimento em entendimento (inclusive sumulado) dos Tribunais Superiores, agiu com acerto ao conhecer diretamente do pedido, ainda mais quando a parte pugnou pelo reconhecimento presumido da abusividade, silenciando acerca da necessidade de instrução probatória; II - na linha de entendimento pacificada do STJ, inclusive, em sede de recurso repetitivo, não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), sendo possível às instituições financeiras aplicarem-nos em taxas superiores a 12% a.a; III - estando em pleno vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001, válida é a estipulação da capitalização de juros no contrato ora sob análise, em intervalo inferior a um ano, uma vez que expressamente pactuada; IV - no referente à comissão de permanência, o entendimento pacificado pela Corte Superior, inclusive sumulado (Súmulas 30 e 296 do STJ), é no sentido de ser lícita sua cobrança, após o vencimento da dívida, desde que observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, cumulação com outros encargos; V - agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025756/2019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2020 , DJe 11/02/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Imperioso afastar a preliminar de cerceamento de defesa quando a parte é intimada para especificar as provas que pretende produzir, mas queda-se inerte. 2) "É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal."(REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) 3) A cobrança de comissão de permanência é possível no período de inadimplência contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), assim como não pode ultrapassar a soma destes.
No caso, não foi demonstrada qualquer ilegalidade dessa exigência. 4) Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 001619/2018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019 , DJe 28/02/2019) (grifei) Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com fulcro no art. 93, inciso IX, da CF e ao mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2 Art. 4º, CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 3 Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC.
O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4 Súmula 596, STF.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 5 O § 3º do art. 192 da CF/88, antes da EC nº 40/2003 afirmava que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. 6 Súmula 30, STJ.
A Comissão de Permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 296, STJ.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. -
09/11/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:02
Conhecido o recurso de RENE FIGUEREDO DA SILVA - CPF: *70.***.*98-72 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2023 13:49
Juntada de petição
-
07/10/2021 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/10/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/10/2021 22:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/03/2021 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 14:06
Juntada de documento
-
02/03/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/08/2019 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2019 13:43
Juntada de parecer
-
07/08/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:41
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810160-90.2023.8.10.0034
Francisca Maria de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2024 18:03
Processo nº 0802189-76.2022.8.10.0038
Valdemar Conceica Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 08:29
Processo nº 0802189-76.2022.8.10.0038
Valdemar Conceica Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 07:49
Processo nº 0801246-86.2018.8.10.0139
Rozilene Silva Souza Costa
Municipio de Nina Rodrigues
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2023 09:34
Processo nº 0801246-86.2018.8.10.0139
Rozilene Silva Souza Costa
Municipio de Nina Rodrigues
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2018 17:33