TJMA - 0801586-09.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/07/2025 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/07/2025 00:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2025 14:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/07/2025 06:54
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2025.
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01/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de DANIEL MARQUES DA PAIXAO - CPF: *57.***.*93-72 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2024 15:57
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 10:11
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:52
Juntada de petição
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16/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801586-09.2023.8.10.0057 APELANTE: DANIEL MARQUES DA PAIXAO ADVOGADA: Máxima Regina Santos de Carvalho Ferreira OAB/MA 12705 APELADO: BANCO BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16.383 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL MARQUES PAIXÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de Banco Pan S/A, indeferiu a inicial, por não ter o ora apelante emendado a inicial, para comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC.
Alega o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação à comprovação da tentativa de realização conciliatória prévia, inclusive por violar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição).
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de base, para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas no Id 28748351.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, a teor do disposto no art. 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc.
V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual.
In casu, o apelante objetiva a anulação da sentença que extinguiu o feito, por entender que a comprovação da reclamação administrativa nas plataformas públicas, não pode ser condição para a propositura da ação.
A análise dos autos demonstra que as razões da apelação comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia de tentativa de acordo como condição da ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não serve como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098.
Sexta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC) e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário da apreciação do pedido.
Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 932, inc.
V, do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de base, para prosseguimento do feito.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:48
Provimento por decisão monocrática
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09/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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03/09/2023 20:51
Recebidos os autos
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03/09/2023 20:51
Conclusos para despacho
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03/09/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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