TJMA - 0800657-79.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:15
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 07:09
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:51
Decorrido prazo de LEIDIANA DA SILVA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800657-79.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIANA DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - OAB/DF66519, SARA ORLANDEIA CAMPELO DE SOUSA SILVA -OAB/ PI20056 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - OAB/MA15796-A DESTINATÁRIO: LEIDIANA DA SILVA COSTA Rua Manoel Martins Costa, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65633-070 A(o)(s) Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800657-79.2023.8.10.0152 AUTOR: LEIDIANA DA SILVA COSTA REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais na qual a parte autora alega, em síntese, que foi cobrada indevidamente pela quantia de R$ 8.379,30, após realizar a troca de titularidade da unidade consumidora.
Diante disso, requer a nulidade da cobrança de água referente ao mês 03/2023 e reparação por danos morais.
A requerida alega perda superveniente do objeto, pois procedeu com o cancelamento da fatura em 16/03/2023.
Alega que houve uma vinculação automática do débito do antigo titular, mas assim que tomou conhecimento dos fatos, procedeu com o cancelamento da cobrança.
Pede a improcedência dos pedidos da autora.
DECIDO Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a fatura 03/2023 foi recalculada para R$ 83,79 e a autora questiona o valor.
Além disso, há pedido de reparação por danos morais.
Cumpre asseverar, em princípio, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro.
Passando diretamente à análise do mérito, cuida-se a hipótese em apreço, verificar a regularidade, ou não, da cobrança mencionada e se tal fato é passível de indenização por danos morais. É incontroverso que houve a emissão da fatura de 03/2023 no valor incorreto de R$ 8.379,30 (id. 90083948).
Ocorre que, a demandada comprovou ter efetuado o cancelamento da fatura em fl. 02 do id. 105465955, no dia 16/03/2023, antes mesmo da propositura da presente ação.
Não houve pagamento e tampouco suspensão do serviço de abastecimento.
Assim, percebo que a reclamada agiu de boa-fé ao corrigir imediatamente o erro, mitigando a falha na prestação do serviço.
Com relação a nova fatura, que foi emitida em substituição a questionada, no valor de R$ 83,79 de id. 105605503, entendo que a mesma está correta, pois as faturas com valores menores, abaixo de R$ 50,00, são dos meses subsequentes, possuindo este preço apenas em decorrência do benefício da tarifa social, conforme id. 105605506.
De acordo com a fatura 02/2023, o valor normal era R$ 72,62 (id. 90083951) pois não havia tarifa social, demonstrando compatibilidade com o valor de R$ 83,79 da conta do mês seguinte, quando ainda não havia o desconto tarifário.
Desse modo, entendo que houve regularidade da cobrança no valor de R$ 83,79 de id. 105605503.
DO DANO MORAL Para a configuração de danos morais, é necessário que haja efetivo sofrimento, angústia ou abalo psicológico por parte do indivíduo.
A simples cobrança indevida, por si só, pode não ser suficiente para gerar tais consequências, especialmente no presente caso, em que houve a correção de forma administrativa.
Nesse sentido, em caso semelhante envolvendo cobranças indevidas em faturas de cartão de crédito, O STJ firmou entendimento no REsp Nº 1.550.509 - RJ de que a mera cobrança indevida não é um caso de danos morais presumidos, sendo necessário haver a existência do dano extrapatrimonial, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.
Embora o envio de cobranças indevidas ao consumidor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, sem outros desdobramentos, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Com relação ao argumento da autora de que foi constrangida no momento da troca de titularidade em razão do condicionamento da presença de seu ex-marido, na mesma hora e lugar, este não merece prosperar, eis que ausente qualquer prova nesse sentido e consta em fl. 06 de id. 105465955 apenas que faltava a assinatura da nova titular.
Desse modo, considerando a boa-fé da requerida em corrigir a fatura e a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I." Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
16/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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07/11/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:12
Juntada de protocolo
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05/11/2023 21:01
Juntada de petição
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03/11/2023 13:48
Juntada de contestação
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02/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LEIDIANA DA SILVA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:24
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/06/2023 14:40
Juntada de petição
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17/05/2023 17:27
Juntada de petição
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19/04/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 22:19
Juntada de diligência
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19/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 06:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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