TJMA - 0800624-13.2022.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:59
Juntada de petição
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04/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:12
Juntada de diligência
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22/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:12
Juntada de diligência
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20/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:53
Juntada de Ofício
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20/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:54
Juntada de petição
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16/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800624-13.2022.8.10.0124 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDO JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado: JONAS DE SOUSA PINTO - OAB MA12263-A Requerido(a): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
O processo tramitou em meio físico durante a fase de conhecimento e, após o trânsito em julgado, fora protocolado pedido de cumprimento de sentença perante o Sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2017 deste TJ/MA.
Intimada para pagar o débito, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 85737238), alegando, em síntese, a inexigibilidade do débito, em razão do excesso de execução.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, garantindo o juízo.
Em seguida, fora proferida decisão recebendo a impugnação apresentada, com efeito suspensivo (id. 94867437).
Devidamente intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença fora deflagrada nos moldes do art. 525 do CPC/15, cujo objeto consiste na pretensão da parte executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pelo parte exequente.
O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte executada, ora impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte exequente, ora impugnada.
Por se tratar de título judicial a abrangência das alegações permitidas se limitam àquelas contidas no art. 525, § 1º, do CPC/15, in verbis: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
In casu, o objeto da impugnação apresentada diz respeito à existência de excesso de execução.
Na fase de conhecimento, o requerido foi condenado a restituir, em dobro a quantia de R$ 2.851,20 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos descontos realizados em razão do Contrato de Empréstimo Consignado n° 225403449, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (agosto de 2015) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Alega o impugnante que o exequente realizou seus cálculos em desacordo com os parâmetros fixados na sentença, computando em excesso as parcelas devidas.
Em sua petição inicial, o exequente refere que lhe são devidas 37 (trinta e sete) parcelas referentes ao empréstimo desconstituído pela sentença, cada uma no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos), perfazendo o montante de R$ 3.296,70 (três mil duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos), sobre o qual realizou a respectiva atualização do débito.
Desse modo, entende o exequente ser o valor total da execução R$ 16.655,40 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) e, deduzindo o valor já pago, de R$ 10.892,45 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), restaria o saldo remanescente de R$ 5.762,95 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), motivo pelo qual propõe o presente cumprimento de sentença, de forma complementar.
Todavia, verifico que, na fase de conhecimento, fora proferida sentença líquida, constando expressamente que o valor a ser restituído em dobro era de R$ 2.851,20 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), conforme já mencionado, o que resulta na quantia de R$ 5.702,40 (cinco mil setecentos e dois reais e quarenta centavos), sobre a qual incidem juros e correção monetária, de modo que é evidente que a parte exequente em seus cálculos excedeu sobremaneira o decisum exequendo, desrespeitando os limites da coisa julgada.
Não obstante, o requerente pretende, sem qualquer razão legal, executar parcelas já prescritas e categoricamente afastadas por ocasião do julgamento da lide.
Quanto ao índice e parâmetros fixados em relação aos honorários advocatícios na sentença exequenda, ressalto que cabia à parte exequente tê-los impugnado no processo de conhecimento, por meio da via recursal adequada, sendo também inoportuna sua irresignação neste momento.
Colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que corroboram com todo o exposto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.042.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.929.935/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada 2.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.816/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO O DECISUM ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. 1.
Em sede de agravo interno, não é viável a adição de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação recursal. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, o que não ocorre na hipótese de honorários advocatícios fixados em eventual inobservância dos ditames previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Frente a mero erro de julgamento, a correção deve ser requerida oportunamente por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória, procedimentos não tomados pela parte devedora. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 172277 AL 2012/0091078-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) Desse modo, assiste razão à Instituição Financeira executada, pois o valor executado é indevido, tendo em vista que as verbas deferidas em sentença já foram integralmente adimplidas e levantadas pelo(a) exequente nos autos dos processos 483-66.2018.8.10.0124 e 0800451-23.2021.8.10.0124, motivo pelo qual reconheço o excesso de execução, sendo o quantum debeatur atual igual a zero, motivo pelo qual merece ser integralmente acolhida a impugnação de id. 85737238.
Entendimento diverso estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir a mesma obrigação.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência nesta fase, anoto que estes são devidos em favor do executado, em razão do acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, em que foi firmada a seguinte tese: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada, consoante a fundamentação supra, e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 525, § 1º, V, e 925, ambos do CPC/15.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso.
Após o trânsito em julgado, havendo pedido de levantamento do saldo existente em conta judicial, referente ao depósito realizado como garantia do juízo, DETERMINO a expedição deofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda com a transferência do valor depositado diretamente em conta bancária, que deve ser informada pela instituição financeira executada (Itaú Unibanco S/A).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Gondinho de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco doMaranhão -
13/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 14:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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15/08/2023 07:10
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 14/08/2023 23:59.
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10/07/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 17:00
Outras Decisões
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20/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:58
Juntada de petição
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08/02/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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