TJMA - 0846598-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:30
Juntada de Certidão de juntada
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21/10/2024 10:42
Juntada de Alvará
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15/10/2024 14:29
Outras Decisões
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08/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:07
Processo Desarquivado
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08/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:40
Juntada de petição
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19/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:50
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 23/01/2024 23:59.
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07/11/2023 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846598-20.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA DAS NEVES SENA SANTOS De Cujus: LUIS CARLOS SENA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DAS NEVES SENA SANTOS, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores depositados junto à instituição financeira, em conta de titularidade de LUIS CARLOS SENA SANTOS, falecido em 08/07/2020.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 102265236), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 104292244). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA DAS NEVES SENA SANTOS, brasileira, casada, artesã, RG nº 000101027598-1- SSP/MA e CPF nº *31.***.*24-53, residente e domiciliada na Rua 01, qda. 122, casa 4B, Cidade Olímpica, nesta capital, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta n° 1367.000828511946-5, o valor de R$ 2.064,15 (dois mil e sessenta e quatro reais e quinze centavos); da conta n° 1367.000952305965-9, o valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) e o valor de R$ 361,21 (trezentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos) das contas de FGTS, não recebido em vida pelo titular o Sr.
LUIS CARLOS SENA SANTOS (CPF nº *72.***.*33-12), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 06:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:10
Juntada de Ofício
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16/10/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/09/2023 12:56
Juntada de Ofício
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25/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:26
Juntada de petição
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06/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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