TJMA - 0801376-63.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2025 15:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/08/2025 08:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-63.2023.8.10.0119 APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - OAB PI19066-A APELADOS: BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que a cobrança do seguro é totalmente indevida, em razão da ausência de juntada do contrato, incorrendo em ato ilícito praticado pela instituição financeira que enseja indenização de cunho moral.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada apenas no sentido de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a apelante faz jus à indenização por danos morais.
Pois bem.
Adianto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou o contrato que daria validade ao seguro questionado nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado, comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do demandante, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabia à instituição financeira comprovar a contratação regular do seguro.
Ressalte-se ainda que, as instituições financeiras, em razão do empreendimento e de consequência do lucro que auferem com a prática dessas atividades, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, a parte mais fraca da relação econômica.
Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora e de provas inequívocas de celebração do contrato ora questionado.
Restando claro que se trata de cobrança indevida, cabível a restituição em dobro dos valores dispensados pela parte, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, como bem pontuado na sentença.
Da mesma forma, à luz da Jurisprudência, a cobrança indevida de seguro gera o dever de indenizar.
Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa da autora, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
No caso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APELO IMPROVIDO.
I- Não merece amparo o pedido de aplicação do prazo de decadência de 04 anos previsto no art. 178 do Código Civil, para anulação do negócio jurídico, pois não se trata de caso de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas, sim, hipótese de nulidade por ausência de manifestação de vontade, esta, sem prazo decadencial prevista em lei.
Acerca da prescrição, a pretensão indenizatória relativa firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, Prejudicial afastada.
II – Cabia a parte Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora.
Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi efetivamente solicitado pela parte Apelada.
Inobstante o banco afirme que se trata de contratação legal pactuada entre as partes, não produziu qualquer prova no sentido de que a consumidor/correntista autorizou tais descontos.
III - Também resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, majoro o valor de indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - Apelo do Banco conhecido e desprovido.
VI - Apelo do requerente conhecido e provido parcialmente. (ApCiv 0800371-85.2022.8.10.0104, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para que a sentença seja parcialmente reformada apenas no sentido de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Insta frisar que a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora seguirão a Taxa Selic, deduzindo-a do índice de correção monetária acima, com fulcro nas recentes alterações introduzidas nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
19/08/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA - CPF: *02.***.*90-08 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2025 22:18
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2025 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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