TJMA - 0801445-28.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:13
Processo Desarquivado
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13/12/2024 13:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:16
Juntada de petição
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05/04/2024 15:02
Juntada de petição
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20/03/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 20:47
Juntada de petição
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17/03/2024 05:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:19
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:19
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:58
Juntada de petição
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15/02/2024 05:03
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:03
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 14:01
Juntada de petição
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25/01/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 11:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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19/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:23
Juntada de protocolo
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18/12/2023 08:50
Juntada de protocolo
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14/12/2023 15:46
Juntada de contestação
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14/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0801445-28.2023.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/12/2023, às 11:00 horas, a se realizar no Fórum deste Juízo.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103015575223000000097868203 documentos pessoais Documento de identificação 23103015575239300000097868205 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito -
10/11/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 11:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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09/11/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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