TJMA - 0800749-04.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 12:49
Juntada de termo
-
02/09/2025 11:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:55
Juntada de termo
-
11/08/2025 20:01
Juntada de petição
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08/08/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:21
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 06:48
Juntada de termo
-
31/07/2025 19:35
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ZANONI COSTA PORTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NATHALIA SIONE COSTA PORTO em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:48
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:38
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2025 08:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:23
Juntada de termo
-
26/03/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:10
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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18/03/2024 11:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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18/03/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 07:17
Juntada de termo
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16/03/2024 11:48
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º 0800749-04.2023.8.10.0008 1º REQUERENTE: NATHALIA SIONE COSTA PORTO 2º REQUERENTE: RODRIGO ZANONI COSTA PORTO ADV.: THIAGO COSTA PORTO – OAB/MA 17.302 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA AUDIÊNCIA UNA No 08º dia do mês de novembro de dois mil e vinte e três (2023), às 10h30min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, MM.
Juiz de Direito titular deste Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Presente a parte autora.
Ausente o requerido.
Após análise dos autos, verifica-se que o demandado foi devidamente citado, conforme AR juntada em ID. 103091103.
Com a palavra, o advogado dos autores requereu que seja decretada a revelia do demandado.
Em seguida, o MM.
Juiz decidiu: “A parte requerida, embora tenha sido devidamente citada (ID: 103091103), não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento, e sequer apresentou defesa nos autos, razão pela qual decreto como consequência, sua REVELIA, ensejando, como efeito processual, o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, inciso II do CPC.
Contudo, tendo em vista a concessão da decisão liminar proferida nos autos do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite junto a 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Belo Horizonte – MG, a qual deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas pertencentes ao grupo 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda e determinou a suspensão das ações e execuções em face da empresa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, DETERMINO a suspensão do presente processo, nos termos da referida decisão judicial, pelo prazo estipulado.
Sobrestem-se os autos.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos.
Nada mais havendo, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato em face da impossibilidade de assinaturas eletrônicas múltiplas.
JUIZ DE DIREITO: -
08/11/2023 14:14
Juntada de contestação
-
08/11/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2023 10:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
04/10/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 20:59
Juntada de petição
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24/08/2023 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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