TJMA - 0002710-47.2014.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/02/2025 09:45
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ALDIVANA GOMES LEAO AGUIAR em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2025 10:59
Juntada de petição
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16/01/2025 13:50
Juntada de petição
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19/12/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:12
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:30
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:38
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 18:51
Juntada de petição
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0002710-47.2014.8.10.0034 Apelante : Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogada : Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Apelada : Aldivana Gomes Leão Aguiar Advogado : José Antonio Nunes Aguiar (OAB/MA 5.609) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FATO COMPROVADO.
DEVER INDENIZATÓRIO VERIFICADO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO PERTINENTE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne da demanda revela-se em saber se a condenação a título de danos morais é justa e razoável, levando-se em consideração o fato danoso narrado, que resvalou na negativação indevida apontada; II.
A sentença reconheceu a má prestação do serviço e o desgaste causado à apelada, vez que o apelante não conseguiu comprovar que a imposição do débito debatido e a inserção do registro da recorrida no index negativo de órgãos de proteção ao crédito consumerista se deu de forma legítima; III.
Presente o dever em indenizar quanto aos danos extrapatrimoniais suportados, o que se opera in re ipsa, decorrendo inexoravelmente do ato praticado, pois provada a conduta ilícita, ipso facto se encontra provado o dano moral; IV.
Valor indenizatório justo e razoável.
Necessidade reparatória e funções punitiva e pedagógica que devem ser aplicadas.
Evento danoso causado por sólido conglomerado financeiro; V.
Decisão Monocrática.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Hipercard Banco Múltiplo S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID n° 18676405), que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por Aldivana Gomes Leão Aguiar, julgou procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito impugnado nos autos e condenar o apelante ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em favor da apelada, além de ter que arcar com a integralidade das custas judiciais e da verba honorária sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Da petição inicial (ID n° 18676403): A apelada ajuizou a demanda alegando, em síntese, que teve seu registro indevidamente negativado pela recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito consumerista, em razão de débitos inexistentes, referentes a um cartão de crédito emitido pelo apelado, o qual nunca solicitou ou desbloqueou, motivo pelo qual pleiteou a obrigação de fazer no sentido de que o seu registro seja retirado dos apontados cadastros negativos, a declaração de inexistência do débito rechaçado e a condenação do apelante ao pagamento de indenização pelos indevidos danos morais.
Das razões recursais (ID n° 18676400): O apelante interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, a ausência de erro da anotação negativa questionada, diante da comprovação da regularidade dos débitos pontuados, além de indicar a inexistência de responsabilidade civil, em razão de exercício regular de direito e, alternativamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título reparatório.
Nesses termos, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença apelada seja reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos delineados na petição inicial da demanda, com a reversão sucumbencial, ou ao menos, a minoração do valor referentes à indenização de natureza extrapatrimonial.
Contrarrazões: A apelada não ofertou contrarrazões ao apelo interposto, em que pese devidamente intimada (certidão de ID n° 18676401).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID n° 18676406): Opinando pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento jurisprudencial firmado acerca das teses suscitadas nos autos.
Importante pontuar, ainda, a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Da aplicabilidade do CDC Importante frisar que o caso sob enfoque sofre a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois trata de relação entre uma usuária, pessoa física, quanto a serviços fornecidos por uma instituição financeira, o que atrai ao caso a incidência do enunciado n° 297 da súmula do STJ.
Assim, as relações jurídicas firmadas por estes entes se submetem à incidência da legislação consumerista, não pairando dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990.
A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado.
Leciona o escólio de Cavalieri Filho2 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal.
Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal.
Da falha na prestação de serviços e do dever de indenizar No mérito, o cerne recursal revela-se em saber se a condenação a título de danos morais é justa e razoável.
Nesse ínterim, destaco que a irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, a sentença reconheceu a má prestação do serviço e o desgaste causado à apelada, vez que o apelante não conseguiu comprovar que a imposição dos débitos debatidos e a inserção do registro da recorrida no index negativo de órgãos de proteção ao crédito consumerista se deu de forma legítima, não se desincumbindo do seu ônus probatório (arts. 6°, VIII, do CDC e 373, II, do CPC), até mesmo por se encontrar à revelia (art. 344 do CPC).
Assim, é ônus das partes firmarem suas alegações com as respectivas provas e nesse sentido, da análise do acervo probatório construído nos autos, não infiro o cumprimento do ônus que competia ao apelante, uma vez que não trouxe aos documentos hábeis a demonstrar a legitimidade do ato de negativação questionado, a demonstrar que não se tratou o débito imputado e o registro negativo debatido consequências de exercício regular de direito, mas de equívoco que causou transtornos de toda ordem à vida da apelada, consumidora afetada.
Desse modo, comprovada a lesão extrapatrimonial a ensejar a reparação por dano moral, mais ainda por verificar verossimilhança nas alegações efetuadas pela apelada, que, em decorrência do evento narrado, sofreu restrições creditícias evidentes e teve seu nome negativado, o que resvala na necessidade de compensação pelo respectivo transtorno, que ultrapassa a esfera do mero dissabor e adentra na seara dos danos que merecem reparação (arts. 186 e 927 do Código Civil3).
A necessidade de reparação por danos morais se mostra evidente, porquanto confirmada a falha nos serviços prestados pela apelante, mostrando-se cabível a condenação efetuada pelo comando sentencial, que, no caso, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre inexoravelmente do ato praticado, de modo que, provada a conduta ilícita, ipso facto se encontra provado o dano moral e o dever de reparação, conforme o postulado jurídico do dever de a ninguém lesar (neminem laedere).
Em relação à prova do dano moral, elucida Cavalieri Filho4: (...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que não acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais; Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. - grifei; Para melhor entendimento, importante frisar a lição do escólio de Farias, Braga Netto e Rosenvald5, ao preconizarem que: (...) o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. (...); De se ressaltar, ainda, o teor do enunciado n° 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ao referir-se ao art. 927 do CC e esclarecer que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Por outro lado, deve se pontuar que “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”6.
Desta forma, sendo incontroverso o fato danoso, desnecessárias demais provas da ocorrência do dano e devida a imposição do dever de indenizar.
Do valor indenizatório Pondera-se as funções satisfatória e punitiva, que servem para fixar o montante da indenização, norteando o prudente arbítrio do juiz, para que sejam analisados certos requisitos e condições, bem como características do ofendido e do ofensor.
A indenização a título de reparação de dano moral deve observar não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a necessidade de impor ao ofensor penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.
Portanto, o valor ideal seria aquele que, ao mesmo tempo que resguardasse o direito da apelada em ser indenizada, considerasse a capacidade econômica do apelante, entidade financeira vinculada ao Banco Bradesco S/A, segunda maior instituição financeira da América Latina e um dos maiores bancos do planeta.
Observo, assim, que o valor arbitrado a título de reparação por danos extrapatrimoniais (R$ 6.000,00 [seis mil reais]) se mostra razoável e proporcional, a demonstrar que tal quantum estipulado não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização, nem tão elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, razão pelo que deve ser mantido.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir dispostos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CONSIGNADO) - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - QUANTIA EXORBITANTE - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Persiste o dever de indenizar quando manifesta a prática da ilicitude civil pela instituição bancária, que procedeu à anotação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, apesar de descontar, mês a mês, em folha de pagamento, o valor das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário, o que denota a falha na prestação dos serviços, e, constatado o nexo de causalidade entre tal atuação e o dano moral infligido, enseja o dever de indenizar, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva; II - O dano moral em casos tais é presumido ("in re ipsa"), prescindindo de prova, já que basta a comprovação da anotação irregular em órgão de proteção ao crédito para configurar o abalo ao direito da personalidade da parte autora, por representar lesão injusta à dignidade da pessoa humana, inclusa indevidamente no rol de maus pagadores; III - Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por danos morais, cabe ao julgador fazê-lo considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Nesse ponto, se afigura exorbitante a fixação de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao se sopesar a jurisprudência deste Sodalício em casos tais, bem como a ausência de demonstração de consequências mais graves, senão àquelas presumidamente decorrentes fato danoso, sendo proporcional e razoável reduzir a quantia devida para R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMA.
ApCív n° 12897/2018. 6ª Câmara Cível.
Relª.
Desª Anildes Cruz.
DJe 28.3.2019) – grifei; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1.501.927/GO. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe. 9.12.2019) – grifei; Com base nessas considerações, deve o recurso ser desprovido.
Dispositivo Forte nessas razões, com base nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de oferta de contrarrazões pela recorrida (certidão de ID n° 18676401).
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 569. 3 Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas. 2008.
Pág. 86. 5 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015.
Página 292. 6 STJ.
REsp 1707577/SP. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe. 19.12.2017. -
10/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:05
Negado seguimento ao recurso
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22/06/2023 00:11
Juntada de petição
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14/02/2023 09:29
Juntada de petição
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10/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 04:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:13
Juntada de petição
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19/07/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 15:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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