TJMA - 0823947-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA - APEMMA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/10/2024 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA - APEMMA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2024 10:06
Juntada de parecer
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01/12/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA - APEMMA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 23:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2023 13:24
Juntada de malote digital
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08/11/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823947-94.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADVOGADO: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS (OAB/PI 18.823) AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA – APEMMA ADVOGADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS (OAB/PI 8.917) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO visando modificar decisum proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0800243-58.2023.8.10.0095, impetrado pela ora agravada em desfavor dos agravantes, em trâmite na Vara única da Comarca de Magalhães de Almeida.
No decisum mencionado, o magistrado a quo registrou (ID 30570448): Ante o exposto e considerando a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, determinando a suspensão dos atos impugnados, até o julgamento do mérito, quais sejam, o regimento escolar da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação de Magalhães de Almeida, incluindo os seus anexos, e a Portaria nº 084/2023 - SEMECTI (ID 90903723), no que toca à alteração do tempo da hora-aula de 50 minutos para 60 minutos; forma de contagem da jornada de trabalho dos professores municipais, em especial os da educação infantil e ensino fundamental menor; e permanência dos professores por mais tempo nas escolas, para cumprimento do horário pedagógico, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000 (mil reais) a cada um dos impetrantes, em caso de descumprimento.
No presente recurso, os agravantes sustentam que a alegações apontadas no citado mandado de segurança não possuem sustentação tendo em vista que o regimento escolar do Município de Magalhães de Almeida não se encontra eivado de ilegalidades; que a Administração municipal vem cumprindo fielmente o que determina a legislação vigente, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ademais, aponta a observância da Lei nº. 11.738/2008 no que tange à composição da carga horária dos professores; que, in casu, a Portaria nº 084/2023 – SEMECTI tem por objetivo, dentro da normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), controlar o cumprimento pelos professores do plano de trabalho.
Em face do exposto, alegando que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, os agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo, “(...) com determinação ao juízo agravado para que suspenda os efeitos da ordem de pagamento ate que a questão seja definida no presente recurso” (ID 30568833 – pág. 17).
No mérito, pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Pede a agravante a concessão de efeito suspensivo.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; .....
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Nos dispositivos acima transcritos observa-se que a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos presentes autos, em uma análise preliminar, verifica-se que o efeito suspensivo desejado não deve ser deferido tendo em vista que os agravantes não conseguiram demonstrar, de forma clara e específica, onde residem os pressupostos exigidos pelo parágrafo único transcrito.
Em verdade, no que tange à fumaça do bom direito o pedido é genérico.
Por outro lado, à primeira vista, vê-se que o magistrado a quo foi preciso no que tange à violação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº. 11.738/2008 bem como sobre a necessidade de se observar o princípio da isonomia.
Portanto, neste momento, inexistindo o contraditório, não se mostra possível a concessão da liminar vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, NEGO o pedido de efeito suspensivo nos termos da fundamentação supra.
Portanto: 1 – Oficie-se ao douto juízo da Vara única da Comarca de Magalhães de Almeida para que tome conhecimento desta decisão; 2 – Intime-se a agravada para que tome conhecimento do presente recurso e apresente contrarrazões, se desejar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ultimadas as providências antes determinadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
06/11/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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