TJMA - 0800863-04.2023.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 07:54
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2025 01:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:33
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 08:42
Homologada a Transação
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02/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:20
Processo Desarquivado
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30/08/2024 21:56
Juntada de petição
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29/05/2024 02:40
Juntada de petição
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17/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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17/03/2024 07:11
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:30
Juntada de petição
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02/02/2024 18:09
Juntada de petição
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12/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:10
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 06:19
Decorrido prazo de BERNARDO MARQUES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:14
Decorrido prazo de BERNARDO MARQUES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800863-04.2023.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO MARQUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de descontos fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos. É o relatório.Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Indefiro a preliminar de conexão, pois os descontos ventilados nos processos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Com efeito, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Como visto, em se tratando de contratos(títulos de capitalização), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora Com efeito, histórico bancário encartado aos autos, revelam a existência de descontos que atingem valor de R$ 500,00 reais, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé ou ilícito por parte da instituição financeira.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado foi ínfimo, gerando mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o pacto firmado entre as partes e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 500,00 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos apontados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
08/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:23
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2023 15:43
Juntada de contestação
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07/07/2023 03:36
Publicado Citação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 07:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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