TJMA - 0822326-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/11/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 21:59
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0822326-96.2022.8.10.0000 — SÃO LUÍS Requerente : Procuradoria-Geral de Justiça Procurador-Geral em exercício : Danilo José de Castro Ferreira 1º Requerido : Estado do Maranhão 2º Requerido : Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão Norma impugnada : Lei Estadual nº 6.839/1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.761/2022 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA AD REFERENDUM DO TRIBUNAL PLENO I – Relatório Adoto como relatório a parte expositiva contida no parecer do MPE (Id. 27819141), in verbis: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão, com pedido de medida cautelar, em face da Lei Estadual nº 6.839/1996 (que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, e dá outras providências), com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 11.761/2022.
Por meio da Decisão de ID 21931466, o Desembargador-Relator determinou a notificação do Governador do Estado do Maranhão e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, para apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifestação das autoridades responsáveis pelo ato normativo impugnado, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público.
Dispõe o art. 451 do Regimento Interno desse E.
Tribunal que, “havendo pedido de medida cautelar, o relator o submeterá à apreciação do Plenário, na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias”.
Portanto, urgente se faz que seja apreciada a medida cautelar pleiteada, para o fim de suspender os efeitos da Lei Estadual nº 6.839/1996, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 11.761/2022, considerada a sua manifesta inconstitucionalidade, como deduzido na inicial, uma vez que presentes os seus requisitos autorizadores: periculum in mora e fumus boni iuris.
Ao final, manifesta-se a Douta Procuradoria: “pelo regular prosseguimento do feito, com o julgamento da cautelar requerida pelo legitimado ativo, na petição inicial, conforme expressamente determina o art. 451 do RITJMA, e após, a observância dos arts. 452 e seguintes do RITJMA, até final julgamento de procedência do pedido.” É o relatório.
II — Desenvolvimento II.I — Das condições da ação: preenchimento pelo requerente A presente ação direta de constitucionalidade atende aos pressupostos de admissibilidade, porquanto proposta por autoridade legitimada, o Procurador-Geral de Justiça, tendo por objeto lei estadual.
De acordo com o art. 92, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, é parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, o Procurador-Geral de Justiça.
Por outro lado, dispõe a mesma Lei Magna Estadual, em seu art. 12, inciso I, alínea ‘a’, que compete ao Estado “zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas, e pela preservação do patrimônio público”.
Assim, mostra-se viável o prosseguimento do feito.
II.II — Da possibilidade de apreciação do pedido de medida cautelar antes da audiência dos órgãos dos quais emanou a lei impugnada: excepcionalidade caracterizada O objeto deste controle concentrado de constitucionalidade diz respeito à norma estadual nº 6.839/1996 que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, e dá outras providências, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 11.761/2022. É certo que, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e do art. 451, do Regimento Interno do TJMA, antes de apreciar o pedido de medida cautelar formulado em sede de ação direta de inconstitucionalidade, cumpre ao Relator oferecer oportunidade de manifestação aos órgãos ou às autoridades das quais emana a lei ou o ato normativo impugnado.
Todavia, o § 5º, do mesmo dispositivo legal, autoriza a dispensa de tais audiências, com a submissão imediata do pleito cautelar à apreciação do Plenário em situação de excepcional urgência.
Transcrevo os comandos legais e regimentais acima citados: Lei 9.868/99: Art. 10.
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) RITJMA: Art. 451.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator o submeterá à apreciação do Plenário, na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. §1º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um. §2º A medida cautelar somente será concedida por maioria absoluta de votos, obedecido ao disposto no parágrafo único do art. 455 deste Regimento. §3º No período de recesso referido no inciso III do art. 339 deste Regimento, caberá ao presidente, após a audiência das autoridades a que se referem o caput, ad referendum do Plenário, decidir sobre a medida cautelar. §4º A decisão do presidente concessiva da medida cautelar será submetida na primeira sessão jurisdicional do Plenário, após o fim do recesso, para o referendo. §5º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) No caso dos autos, está plenamente caracterizada a situação de exceção de que trata a norma regimental, o qual necessita de uma resposta imediata do Poder Judiciário, dentro dessa sua missão maior de conferir segurança jurídica.
Devo registrar que a presente ADI foi a mim distribuída em 01.11.2022, pelo sistema PJe.
Poder-se-ia suscitar, portanto, a possibilidade de exame do pedido de medida cautelar na Sessão Plenária Jurisdicional do último dia 09.11.2022.
Todavia, assim não o fiz em razão do breve intervalo entre o recebimento dos autos e o início da referida Sessão, considerando, ainda, a complexidade da matéria a ser examinada.
Outrossim, devo registrar que a Lei nº 9.868/1999 não autoriza, a priori, decisões monocráticas nas ações diretas de inconstitucionalidade.
A exceção está no poder conferido ao Presidente do Tribunal para decidir cautelarmente nos períodos de recesso e de férias (artigo 10, caput: “Art. 10.
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias” - grifei).
Tal comando também está reproduzido no § 3º, do art. 451, do RITJMA, acima transcrito. À vista das características que se amoldam à situação de extrema urgência e perigo de lesão grave, razão pela qual, considerada a excepcionalidade das circunstâncias, fica possibilitada a tomada de decisão monocrática.
Cito, neste ponto, a doutrina de ANDRÉ RUFINO DO VALE: Nos últimos anos, tem aumentado o número de decisões monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal que concedem medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
O fenômeno passou a ser mais perceptível a partir de 2009, quando se tornou recorrente a prática dessas decisões.
Elas são proferidas, comumente, em dias que antecedem os períodos de recesso e férias do tribunal (próximos aos dias 19 de dezembro e 1º de julho).
O motivo alegado normalmente como justificativa — nem sempre exposto na fundamentação das decisões — é o de que o conhecido congestionamento da pauta de julgamentos do Plenário da Corte não tem permitido, ou pelo menos não tornou possível no semestre específico a que faz referência, o julgamento da medida cautelar nas sessões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo tribunal todas as quartas e quintas-feiras.
Assim sendo, a solução encontrada é a decisão monocrática, lançada dias antes das pausas nas atividades judicantes do tribunal, quando a competência para proferir esse tipo de decisão é então assumida (legitimamente) pelo Presidente da Corte.
Em artigo publicado em edição anterior do Observatório Constitucional, no ano de 2012, escrito em conjunto com o professor e ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes, já alertávamos para a ilegalidade (porque descumpre patentemente a Lei 9.868/1999) e, sobretudo, para a inconstitucionalidade (porque viola claramente a regra constitucional da reserva de plenário, artigo 97) das decisões monocráticas que, sem estar justificadas por alguma circunstância jurídica muito excepcional, suspendem a vigência de leis e atos normativos.
Em tempos mais recentes, em sua coluna publicada nesta ConJur (em 4 de dezembro de 2014), o professor Lenio Streck também denunciou essa prática, ressaltando o frequente descumprimento, por parte do STF, da Lei 9.868/1999 e da regra do full bench prevista no artigo 97 da Constituição.
Os problemas que tornam gravíssima a prática de algumas dessas decisões monocráticas decorre de dois fatores principais.
O primeiro está na ausência, na maioria das decisões, de uma excepcional urgência que justifique a atuação monocrática, fora dos períodos de recesso e férias do Tribunal, para suspender a vigência de uma lei.
A Lei 9.868/1999 não deixa qualquer espaço para decisões individuais dos ministros do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade.
A única exceção encontra-se no poder conferido ao Presidente do Tribunal para decidir cautelarmente nos períodos de recesso e de férias (artigo 10, caput), a qual se justifica não apenas em razão do caráter urgente de eventual medida, mas tendo em vista a impossibilidade prática de reunião de todos os membros do colegiado.
No decorrer do ano judiciário, pressupõe-se que sempre haverá a realização periódica das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, que constantemente oferecem a oportunidade para o julgamento en banc das medidas cautelares urgentes e necessárias.
A única via aberta para a decisão liminar monocrática em ADI, durante as atividades ordinárias do ano judiciário, encontra-se nos casos em que se verifique que a espera pelo julgamento da Sessão Plenária seguinte ao pedido da cautelar leve à perda de sua utilidade.
Essa possibilidade não decorre, portanto, diretamente da sistemática da Lei 9.868/99, mas de um poder geral de cautela do Relator para evitar a consolidação de situações irremediáveis e preservar o resultado útil da ação.
Seria possível conceber, também, em alguma medida, a aplicação analógica do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999, referente à arguição de descumprimento de preceito fundamental, que permite a decisão cautelar monocrática “em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave”. http://www.conjur.com.br/2015-jan-31/observatorio-constitucional-cautelares-adi-decididas-monocraticamente-violam-constituicao, consulta em 28.08.2017 (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Nesse contexto, reitero, impõe-se a este Tribunal de Justiça, realizar o exame imediato do presente pleito de medida cautelar, de modo a resguardar o primado da segurança jurídica.
II.III — Da missão do Poder Judiciário no controle concentrado de constitucionalidade das leis e o acompanhamento da evolução das relações sociais O Brasil vive um momento importante quanto à teoria da Constituição e à prática do Direito tido como Constitucional.
O Constitucionalismo não pertence apenas a uma casta.
Hoje, o conceito constitucional pertence ao povo.
A Carta de 1988 tão bem denominada por Ulisses Guimarães de “Carta Cidadã”, consolidou o Estado Democrático de Direito, pois teve o seu real conhecimento e convencimento da sociedade de dois ícones, a saber: a normatividade e a efetividade.
Não é novidade que as grandes questões políticas, sociais, estão sofrendo a judicialização pelos Juízes e Tribunais.
O Supremo Tribunal Federal passou a debater com a população – audiências públicas – as grandes questões nacionais (por exemplo, a utilização das células-tronco).
A velha interpretação da norma sucumbiu.
O intérprete atual é formador de opinião.
A sua formação não passa apenas por uma simples formação de bacharelado.
Exige a sociedade que tenha conhecimentos outros de filosofia do direito, ciências políticas, sociologia, economia, administração e outras questões afetas aos valores da realidade social.
Em prefácio do Livro PRECEDENTES – O desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo –, o nosso jurista LUÍS ROBERTO BARROSO, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, ensina: De fato, a norma jurídica, em múltiplas situações, fornece apenas um início de solução, não contendo, no seu relato abstrato, todos os elementos para determinação de seu sentido.
O problema, por sua vez, deixa de ser apenas o conjunto de fatos sobre o qual irá incidir a norma, para se transformar no fornecedor de parte dos elementos que irão produzir o Direito.
Por fim, a dogmática contemporânea já não aceita o modelo importado do positivismo científico de separação absoluta entre o sujeito da interpretação e o objeto a ser interpretado.
O papel do intérprete não se reduz, invariavelmente, a uma função de conhecimento técnico, voltado para revelar a solução contida no enunciado normativo.
Em variadas situações, ele se torna coparticipante do processo de criação do Direito, completando o trabalho do constituinte ou do legislador, ao fazer valorações e desenvolver o sentido de cláusulas abertas e ao realizar escolhas entre soluções possíveis" Ora, esse novo papel do intérprete deve ser levado a sério.
Chega de soluções dadas por juristas da Idade Média.
A norma, o problema e o intérprete devem conhecer outros paradigmas, outras vertentes, outros conceitos, outros momentos sociais.
O fenômeno social não pode ser visto como inerte, paralisado, sem vida, ser ar, sem oxigênio.
A complexidade da sociedade moderna pinça o operador do direito para conhecimento de pluralidade de projetos existenciais e de visões do mundo atual.
Por isso, o ensino do direito deve estudar as transformações sociais.
Não podendo esquecer de atribuir conceitos renovados, a normatividade dos princípios, o estudo das colisões de normas constitucionais, a ponderação e a argumentação (está tão esquecida pelos juristas atuais).
Pois bem: nesse ambiente é que deve ser estudado o papel do Poder Judiciário e das normas tidas por inconstitucionais.
O nosso ínclito Desembargador do Rio Grande do Sul, Vasco Della Giustina, atualmente convocado a funcionar no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, citou MAURO CAPPELETI: (...) Há uns vinte anos, denominou de ‘formidável problema’ do controle judicial da constitucionalidade das normas, em alusão irônica à concepção centro-européia da absoluta e incontrastável supremacia da lei, em realidade é hoje muito mais ampla.
Trata-se agora de arquivar para sempre a visão do juiz como ‘La bouche da La loi’, como ser inanimado que apenas repete mecanicamente as palavras do texto sagrado.
Não, certamente, para jogar à sarjeta os escritos normativos e construir à margem deles um outro direito de imprecisas e ilegítimas fontes, com ou sem o nome de direito alternativo; sim, para buscar dentro do Direito as alternativas que ele sempre comporta e que os bons juizes sempre souberam identificar a lei, mas também não é a de refazê-la, substituindo-se ao legislador. É, isto sim, a de retomar o trabalho do legislador ali onde ele naturalmente finda, e formular a regra do caso concreto dentro das coordenadas da lei, mas segundo as necessidades e particularidades do fato que lhe é submetido. (in Controle de Constitucionalidade das leis, ano 2006, p. 37).
O ex-Presidente da República, o constitucionalista MICHEL TEMER, em sede doutrinária, realça o tema de interpretação judicial, na construção da constitucionalidade: “Não há controvérsia mais séria do que o saber se o ato normativo consoa, ou não, com o texto constitucional”.
Conforta a dificuldade o nosso Desembargador VASCO GIUSTINA, quando diz: “(...) a interpretação judicial é a poderosa alavanca que movimenta e perpassa todo o controle da constitucionalidade, buscando o julgador o sentido último da lei, ‘mens legislatoris’, procurando adaptar a letra fria da norma à realidade palpitante, tornando o Direito algo concreto e pleno de vida, realizando a Justiça, na sua sublime missão de árbitro maior da constitucionalidade das leis” (ob.cit., p. 38).
Em sede de interpretação do direito constitucional positivado, deve o Poder Judiciário cumprir sua missão num plano dinâmico, considerando o desenvolvimento e a evolução da sociedade.
Em sua festejada obra doutrinária A Ordem Econômica na Constituição de 1988, o Ministro Aposentado do Supremo Tribunal Federal, EROS ROBERTO GRAU, com apoio na lição de Konrad Hesse, assim adverte: (…) quem escreveu o texto da Constituição não é o mesmo que o interpreta/aplica, que o concretiza; em verdade não existe a Constituição do Brasil, de 1988.
O que realmente hoje existe, aqui e agora, é a Constituição do Brasil, tal como hoje, aqui e agora, está sendo interpretada/aplicada.
De início, lembro a lição de Hesse a propósito da força normativa da Constituição: '(...) a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica.
Ela não pode ser separada da realidade concreta do seu tempo.
A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. (...) Constatam-se os limites da força normativa da Constituição quando a ordenação constitucional não mais se baseia na natureza singular do presente (individuelle Beschaffenheit der Gegenwart). (...) Ora, para que efetivamente corresponda hoje, aqui e agora à natureza singular do presente, a Constituição do Brasil há de ser interpretada de modo que do seu texto seja extraída a normatividade indispensável à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; à garantia do desenvolvimento nacional; à erradicação da pobreza e da marginalização, bem assim à redução das desigualdades sociais e regionais; à promoção do bem de todos; à afirmação da soberania, da cidadania e do valor social do trabalho, bem assim do valor social da livre iniciativa; à realização da justiça social. (...) Ao Poder Judiciário, especialmente ao Supremo Tribunal Federal, incumbe interpretar a Constituição no quadro da realidade presente, atualizando-a, de modo que ela seja conformada a essa realidade, até porque apenas assim poderá manifestar-se a sua plena força normativa; essa força normativa será assegurada tão somente na medida em que as normas dela extraídas reflitam essa natureza singular, no momento da sua produção. (in A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 17.ed., São Paulo: Malheiros Editores, págs. 347/348) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) No caso dos autos, o ponto central da controvérsia tangencia a questão de permissão ou não de designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização das atividades que especifica em Órgãos da Administração Pública.
II.II — Da possibilidade – Matéria já analisada pelo Supremo Tribunal Federal De início, faz-se necessária a transcrição do parecer da Assessoria Jurídica da Presidência (Id. 21360842) Através do MEMO-GP-222022 o fiscal do Convênio 003/2022 solicitou avaliação da Diretoria Financeira com vistas à implantação de férias e 13º salário na remuneração dos militares da reserva recrutados pelo Tribunal de Justiça, em decorrência da novel redação do art. 5° da Lei Estadual 6.839/1996, dada pela Medida Provisória 384/2022.
A Diretoria Financeira, por sua vez, encaminhou os autos a esta Assessoria Jurídica para análise quanto aos termos do Convênio 003/2022 e as modificações introduzidas na Lei 6.839/96 pela referida MP 384/2022, haja vista que o pagamento dos militares é realizado como locação de mão de obra (despesa de custeio – grupo 3), ao passo que férias e 13º salário possuem natureza remuneratória (despesa com pessoal – grupo 1), impossibilitando, assim, o cálculo do impacto financeiro-orçamentário decorrente da implantação desses novos direitos.
Era, em suma, o que cabia relatar.
Passo a opinar.
A Lei Estadual 6.839/1996 permite a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização das atividades que especifica em Órgãos da Administração Pública.
O art. 5° foi recentemente alterado pela MP 384/2022, posteriormente convertida na Lei 11.761/2022, com o acréscimo dos incisos V e VI e o §1º-A, passando a estabelecer o seguinte: “Art. 5° O militar estadual da reserva remunerada designado nos termos desta Lei não sofrerá alteração da situação jurídica, de modo que, durante a designação, conforme estabelecido no Termo de Convênio, o militar fará jus a: (…) V – férias; VI – décimo terceiro salário. § 1º-A Os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão de responsabilidade do órgão para o qual o militar for designado.” Discute-se, assim, a possibilidade de implantação do direito às férias e décimo terceiro salário na remuneração dos policiais militares da reserva recrutados pelo TJMA na forma do Convênio 003/2022, que dispõe (no que é essencial ao deslinde do presente questionamento): “CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1.
O presente CONVÊNIO tem por objetivo a vigilância e segurança institucional dos edifícios sede das Comarcas do Estado do Maranhão, bem como a realização de atividades de planejamento, assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares e comando de ações operacionais, a serem desenvolvidas por militares da reserva designados para tal fim, com fulcro no Art. 21 § 11, incisos 1 e II, da Lei Estadual n° 6.839/96, que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo cedo. (...) CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1.
O presente CONVÊNIO terá vigência de 18 (dezoito) meses, a partir da data de sua assinatura, em observância ao disposto do art.4° da Lei 6.839/96, podendo ser prorrogado (Art. 40, §10, Lei 6.839/96), mediante vontade expressa das partes, por meio da celebração de Termo Aditivo. (…) CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO FINANCEIRA 6.1.
O militar da reserva fará jus à retribuição financeira correspondente ao valor de até 50% (cinquenta por cento) dos proventos que estiver percebendo na inatividade, às expensas do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 51, parágrafo 11 d a Lei 6.839/96.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO 7.1.
O Tribunal de Justiça realizará o pagamento dos proventos, diretamente aos militares da reserva, através de depósito em contracorrente, na proporção referida na CLÁUSULA QUINTA, através das rubricas UNIDADE ORÇAMENTARIA: 04101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, FUNÇÃO: 03 - JUDICIÁRIA, SUBFUNÇÃO: 061 – AÇÃO JUDICIÁRIA, PROGRAMA: 0543 – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROJETO ATIVIDADE: 4434 – ACESSO À JUSTIÇA, NATUREZA DA DESPESA: 33.90.37 – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.” Despesas com pessoal e locação de mão de obra são despesas de custeio, embora pertençam a categorias econômicas diversas.
O Convênio, ao tratar da remuneração dos militares da reserva contratados pelo Tribunal de Justiça, dispõe que “6.1.
O militar da reserva fará jus à retribuição financeira correspondente ao valor de até 50% (cinquenta por cento) dos proventos que estiver percebendo na inatividade, às expensas do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 51, parágrafo 11 d a Lei 6.839/96”.
Portanto, em resposta ao DESPACHO-DFIN – 2062022, a base de cálculo dos acréscimos correspondentes às férias e décimo terceiro salário acrescentados pela MP 384/2022, convertida na Lei 11.761/2022, é a retribuição financeira prevista no item 6.1 do instrumento.
E o pagamento – se autorizado pelo presidente do Tribunal de Justiça – deve ser realizado com recursos da mesma fonte que serve ao cumprimento da obrigação principal.
Contudo, não pode esta Assessoria Jurídica deixar de registrar que a Constituição Federal não permite a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, exceto havendo compatibilidade de horários nas seguintes hipóteses: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor e outro técnico ou científico; e (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (CF, art. 37 XVI e XVII).
O §10 do art. 37 vai além, dispondo que “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração” Destarte, há evidente impedimento à acumulação de rendimentos ou proventos de aposentadoria, de origem civil ou militar (aí incluídos os proventos da reserva remunerada), com qualquer outra remuneração paga pelos cofres públicos, porquanto “somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade” (STF, RE 613.399-AgR, Min.
Ricardo Lewandowski).
Na hipótese, é indiscutível que os militares da reserva recrutados na forma do Convênio 003/2022, conquanto não ocupem cargo ou emprego na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, desempenham função pública e percebem remuneração paga pelo Poder Judiciário, ainda que sob a denominação de “locação de serviços”, conforme se vê das Cláusulas 6.1 e 7.1 supracitadas.
Apesar da nomenclatura utilizada no Convênio, o que existe, de fato, é uma verdadeira contratação de militares da reserva para o desempenho de serviços de vigilância e segurança institucional dos edifícios-sede das Comarcas do Estado do Maranhão, conforme se depreende da Cláusula 1.1 do Convênio.
A propósito, o Procurador-Geral da República ajuizou, ainda no ano de 2006, a ADI n° 3663, que atualmente conta com voto do Min.
Dias Toffoli (relator) pela procedência do pedido para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 e, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/99, dar eficácia prospectiva à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses contados da publicação da ata de julgamento, além de proibir novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional.
Não houve concessão de medida cautelar nesse processo.
Decerto, sendo o diploma normativo acima declarado inconstitucional - o que provavelmente deve acontecer -, também o serão, por corolário, as alterações nele introduzidas pela Lei 11.761/2022, ainda que não impugnadas à época da propositura da ADI.
Mas não é só.
A obrigação legal de pagamento de férias e décimo terceiro salário constitui despesa nova não prevista na programação financeira do Poder Judiciário, onerando significativamente o objeto do Convênio, em clara violação aos princípios da separação e harmonia entre os Poderes (CF, art. 2°), da proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º XXXVI) e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (CF, art. 37 XXI), princípio este que, guardadas as devidas proporções, é aplicável aos convênios e instrumentos congêneres, por força do disposto no art. 116 da Lei 8.666/93.
Com efeito, a Lei 11.761/2022 impõe repactuação compulsória e de mão única do objeto do Convênio, só podendo produzir efeitos em caso de eventual renovação, observado o prazo de 18 meses estipulado na Cláusula 2.1, supra, bem como o princípio da anualidade orçamentária, mesmo porque, de acordo com o caput do art. 5º da Lei 6.839/1996, “O militar estadual da reserva remunerada designado nos termos desta Lei não sofrerá alteração da situação jurídica, de modo que, durante a designação, conforme estabelecido no Termo de Convênio, o militar fará jus a: (…) V – férias; VI – décimo terceiro salário”.
Portanto, somente em caso de renovação e ainda assim se as partes estiverem devidamente acordes, é que poderão ser implementados esses novos direitos.
Vê-se que existem, portanto, impeditivos de ordem constitucional e legal para a implantação imediata desses novos pagamentos pelo Tribunal de Justiça.
E apesar de controvertida a possibilidade de a autoridade administrativa negar aplicação à lei considerada inconstitucional, mercê dos princípios da presunção de constitucionalidade das leis e da prerrogativa, conferida ao Poder Judiciário em sua função típica, de realizar o controle repressivo de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público, há precedente antigo do Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 221/DF, Rel.
Min.
Moreira Alves) autorizando o chefe do Poder a “determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais” No mesmo sentido é a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, para quem: “O Poder Executivo, assim como os demais Poderes de Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais.
Dessa forma, não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário. (...) Portanto, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais” (MORAES, Alexandre de.
Curso de direito constitucional. 36 ed.
Atlas, 2019).
Mutatis mutandis, o entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica ao chefe de qualquer dos Poderes no desempenho de função administrativa, no caso específico destes autos, ao presidente do Tribunal de Justiça.
De frisar que, nesse caso, a determinação da autoridade administrativa deve restringir-se ao plano de eficácia da norma jurídica, isto é, o chefe do Poder não declara a invalidade da norma, mas deixa de aplicá-la no caso concreto, devendo provocar, imediatamente, os órgãos competentes para o exame da constitucionalidade do ato normativo.
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se no seguinte sentido: (a) que a base de cálculo dos acréscimos pecuniários introduzidos pela Lei 11.761/2022 no art. 5º da Lei Estadual 6.839/1996 é a retribuição financeira prevista na Cláusula 6.1 do Convênio 003/2022, devendo o pagamento – caso autorizado pelo presidente do Tribunal – ser efetuado com recursos da mesma fonte responsável pelo pagamento do principal (despesa de custeio – fonte 3); (b) em razão da aparente inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.839/1996 e suas alterações introduzidas pela Lei 11.761/2022, decorrente da conversão da MP 384/2022, sugere-se o encaminhamento de cópia dos textos normativos em questão ao Procurador-Geral da Justiça, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
De salientar, por fim, que a pendência da ADI 3663 no STF não prejudica o conhecimento de eventual representação de inconstitucionalidade estadual, uma vez que, segundo a jurisprudência da própria Suprema Corte, não há litispendência entre as ações de controle de constitucionalidade nos planos federal e estadual, além do que, no caso específico, não foi concedida liminar pelo STF suspendendo os efeitos da norma estadual, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no julgamento da ADI 3659/AM (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). É o parecer, salvo melhor juízo.
MICHELLE SILVA COSTA DUAILIBE FURTADO Assessora Técnica da Presidência Assessoria Jurídica da Presidência Matrícula 190868 O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 11.08 a 21.08.2023, decidiu a ADI nº 3663/MA em que considerou constitucional as Leis Estaduais 6.839/1996, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 11.761/2022.
Trago a ADI in verbis: 22/08/2023 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.663 MARANHÃO RELATOR : MIN.
DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQUINTO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão.
Designação de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo.
Particularidade do regime jurídico diferenciado dos militares.
Exercício de função anômala pelo inativo.
Inexistência de novo vínculo jurídico com a Administração.
Ausência de afronta ao art. 37, incisos II, XVI e § 10, da CF/88.
Pedido improcedente. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico. 2.
A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal.
Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar. 3.
O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição. 4.
Ação direta julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 11 a 21/8/23, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro Dias Toffoli Relator PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.663 PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN.
DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão : Adiado o julgamento por indicação do Relator.
Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da "Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017", na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 15.02.2017.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Procurador-Geral da República, Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, e Vice-Procurador-Geral da República, Dr.
José Bonifácio Borges de Andrada. p/ Doralúcia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plenário 11/11/2021 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.663 MARANHÃO RELATOR : MIN.
DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 6.839 do Estado do Maranhão, de 14 de novembro de 1996, a qual dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, nos seguintes termos: "Art. 1º - O policial-militar da reserva remunerada poderá ser designado para a realização de tarefas, por prazo certo, nos termos desta Lei.
Art. 2º - A designação para a realização de tarefas por prazo certo tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial de policiais-militares inativos, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento das necessidades de segurança, sem o caráter de ação pública da Administração Estadual. § 1º - A designação poderá ser efetuada nos seguintes casos: I - Oficiais: a) comissões de estudos ou grupos de trabalho em atividades de planejamento administrativo e setorial; b) assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares, de caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção da Polícia Militar; c) exercício do planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo policial-militar designado.
II - Praças: a) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso anterior; b) para integrarem a segurança patrimonial em órgão da administração pública. § 2º - A designação especificada no parágrafo anterior será efetivada: I - com ônus total para o Estado, nos casos previstos nos incisos I e II, alínea 'a'; e II - mediante convênio, nos casos previstos no inciso II, alínea 'b'.
Art. 3º.
A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do policial- militar.
Art. 4º - A designação para realização de tarefas por prazo certo será feita em períodos que não excedam a 03 (três) anos. § 1º - Havendo conveniência para a Corporação, a designação poderá ser renovada apenas uma vez, respeitado o prazo estabelecido neste artigo. § 2º - Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato a designação do policial-militar será dispensado, nos termos desta Lei, ou ser-lhe-á atribuído outro encargo do interesse da Corporação, respeitado o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 5º - O policial-militar da reserva remunerada designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de situação judiciária e, durante a designação, fará jus a: I - retribuição financeira; II - uniforme, armamento e equipamento; III - alimentação; IV - diária, ajuda de custo e transporte, quando em deslocamento para a realização de tarefas fora da sede. § 1º - A retribuição financeira será proporcionada mensalmente sob a forma de adicional 'pró-labore', equivalente ao valor de até 50% (cinqüenta por cento) dos proventos que estiver percebendo na inatividade, isento do desconto previdenciário, sujeito aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação do órgão para o qual for designado. § 2º - O uniforme terá modelo próprio acrescido de um distintivo característico da segurança patrimonial, fornecido pelo órgão superior da Corporação, que será regulamentado pelo Comandante-Geral da Corporação. § 3º - O armamento e os equipamentos serão fornecidos pelo órgão usuário dos serviços. § 4º - A alimentação será proporcionada nas mesmas condições da fornecida ao pessoal ativo no desempenho da atividade do designado. § 5º - As diárias, ajuda de custo e o transporte serão proporcionadas nas condições dos valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação hierárquica alcançada em atividade.
Art. 6º.
Os policiais-militares designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos: I - a cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos moldes do serviço ativo; II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 7º.
Os policiais-militares designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados: I - a pedido; II - 'ex oficio': a) por conclusão do prazo de designação; b) por terem cessado os motivos da designação; c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo; d) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica da Corporação, a qualquer tempo.
Art. 8º - A designação de policial-militar da reserva remunerada será efetuada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º - O tempo da designação para realização da tarefa por prazo certo será anotado na ficha do policial-militar apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.
Art. 10 - Será assegurado o direito à pensão especial à família do policial-militar da reserva remunerada que, no exercício das tarefas por prazo certo, para as quais tenha sido designado, vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário." Sustenta o autor, em síntese, que a legislação questionada "afronta a norma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, pois amplia o taxativo rol de exceções à regra de não cumulatividade de cargos e empregos públicos" (fl. 5), a qual, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada mesmo para os proventos da inatividade.
O Governador do Estado do Maranhão, em suas informações (fls. 46/50), defendeu a constitucionalidade da lei impugnada, porquanto os militares se submeteriam a disciplina legal específica, não se lhes aplicando a vedação de acumulação de cargos públicos.
Não houve pronunciamento por parte da Assembleia Legislativa (fl. 66).
O Advogado-Geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 67/76), ressaltando que, muito embora sejam os militares submetidos ao regime de não acumulação de cargos públicos, os inativos abrangidos pela norma passariam a ocupar função pública de natureza temporária, por prazo certo, e não cargo ou emprego público de caráter permanente, sobre os quais incidiria a vedação.
O Procurador-Geral da República (fls. 78/81) manteve-se na linha delineada na petição inicial, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
Distribuam-se cópias aos Senhores Ministros (art. 9º da Lei nº 9.868/99 e art. 172 do RISTF).
A julgamento pelo Plenário. 11/11/2021 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.663 MARANHÃO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Como relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por meio da qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico.
Alega o requerente, em síntese, que a legislação questionada afronta a norma do art. 37, inciso XVI, da Constituição, por ampliar o rol de exceções à regra de não cumulatividade de cargos e empregos públicos, que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada também aos proventos da inatividade.
O julgamento do feito foi iniciado em sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29 de outubro a 11 de novembro de 2021.
Na ocasião, apresentei voto mediante o qual julgava procedente o pedido para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão, com efeitos prospectivos, a partir de doze meses contados da data da publicação da ata de julgamento , ficando expressamente proibidas novas contratações nos termos da lei declarada inconstitucional e ressalvadas dos efeitos da decisão as pensões especiais já concedidas ou aqueles que, eventualmente, tivessem preenchido os requisitos para sua obtenção.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes , o qual devolveu os autos em 10 de julho de 2023 com voto divergente.
Dada a divergência lançada, entendi por bem reexaminar o caso à luz dos substanciosos fundamentos expostos por Sua Excelência, os quais descortinaram uma perspectiva distinta e que, segundo me parece, mostra-se mais consentânea com o regime jurídico peculiar dos militares e com as necessidades de segurança pública em todo o país.
Desta feita, após me dedicar novamente ao estudo da matéria, peço aos pares a devida vênia para rever meu posicionamento original , o que faço pelos motivos que passo a expor.
A controvérsia travada nestes autos consiste em saber se a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo encontra óbice na proibição constitucional de acumular cargos, empregos ou funções públicas.
De início, convém ressaltar que a norma impugnada foi editada no ano de 1996, quando vigente a redação original do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal , apontado como parâmetro de controle pelo requerente, segundo a qual se vedava aos servidores públicos civis a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas apenas as hipóteses taxativamente previstas no próprio texto constitucional .
Vide: "Art. 37 (...) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico;" Por sua vez, o inciso XVII do art. 37 da Constituição estendia essa regra de não acumulação e suas exceções a empregos e funções, nos seguintes termos: "Art. 37 (...) (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público." Apesar da taxatividade do texto constitucional, que se referia originalmente somente a cargos, empregos e funções, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já entendia pela impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de cargo ou emprego público .
Nesse sentido, cito ilustrativamente o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO.
C.F., art. 37, XVI, XVII.
I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único.
I.
Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.
II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ.
III. - R.E. conhecido e provido"(RE nº 163.204/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 31/3/95).
Especificamente quanto aos servidores militares dos estados, Distrito Federal e territórios , observa-se que o texto constitucional estabeleceu, originalmente, uma vedação quase absoluta à acumulação de cargos .
A única exceção existente referia-se aos médicos militares que estivessem exercendo dois cargos públicos à época da promulgação da Constituição . É o que se infere do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 42 do texto constitucional, c/c o § 1º do art. 17 do ADCT, cujo teor transcrevo: Constituição "Art. 42 (...) § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público permanente será transferido para a reserva. § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade." Atos das Disposições Constitucionais Transitórias "Art. 17 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direitos adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta." Com o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, passou o mencionado art. 42 da Constituição a ter a seguinte redação: "Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X , sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º." Essa alteração, contudo, não importou em modificação significativa do regime de acumulação de cargos para os militares dos estados, já que referida emenda apenas transportou as regras anteriormente dispostas nos citados §§ 3º e 4º para o § 3º, inserido no art. 142 da Constituição , que dispõe sobre os militares das Forças Armadas, e ao qual passou a fazer remissão expressa o acima transcrito art. 42, § 1º.
Confira: "Art. 142 (...) (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - (...) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei; IV - (...); V - (...); VI - (...); VII - (...); VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; IX - (...); X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra." Houve, portanto, a partir da EC nº 18/98, a uniformização do regime constitucional de cumulatividade para os servidores militares , vedando- se tanto aos militares dos estados quanto aos militares da União o exercício cumulativo de cargos públicos, ainda que temporários.
Logo depois, sobreveio a reforma administrativa, implementada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , que promoveu alteração significativa no regime constitucional de acumulação de cargos dos servidores públicos civis.
Para o exame dos autos, interessa anotar especialmente a modificação da redação da alínea c do inciso XVI do art. 37 , para admitir "o desempenho de duas atividades privativas de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas", ampliando, com isso, o rol das hipóteses de acumulação autorizadas, e a nova redação conferida ao inciso XVII do referido art. 37 , o qual passou a ter o seguinte teor: "Art. 37 (...) (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações , empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público ;" Na sequência, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , inseriu o § 10 ao art. 37 do Texto Magno para instituir literalmente, na esteira da jurisprudência da Corte, a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos, empregos e funções públicas , previsão normativa que alcançou inclusive os militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios (art. 42) e os militares da União (art. 142) .
Vide: "Art. 37 - (...) (...) § 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." A partir da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001 , que novamente modificou a redação da alínea c do inciso XVI do art. 37 , permitiu-se a acumulação "de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Apesar do aperfeiçoamento técnico na redação do dispositivo, não houve alteração considerável do regime de acumulatividade.
Anos depois, a Emenda Constitucional nº 77, de 11 de fevereiro de 2014 , deu nova redação aos incisos II e III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição , para permitir aos militares a ocupação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que observada a prevalência da atividade militar .
Vide: "Art. 142. (...) (...) § 3º (...) (...) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea 'c' , será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea 'c' , ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea 'c' ;" Por último, a Emenda Constitucional nº 101, de 3 de julho de 2019 , i inseriu o § 3º no art. 42 da Constituição , para explicitar que se aplica "aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar".
Com isso, a aludida emenda constitucional operou a cisão do regime constitucional de acumulabilidade no tocante aos militares.
A partir daí, enquanto os militares da União, vinculados às Forças Armadas, continuaram adstritos ao rígido regime de acumulabilidade previsto no art. 142, § 3º , de acordo com o qual esses militares só podem acumular dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas - e, ainda assim, desde que observada a prevalência da atividade militar -, os militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios passaram a se submeter ao regime de cumulabilidade próprio dos servidores públicos civis, cujas hipóteses de acumulação autorizadas são mais abrangentes , embora com a mesma ressalva da prevalência da atividade militar ( CF, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, inciso XVI).
Hoje, portanto, os militares dos estados e os servidores públicos civis estão subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos ( CF, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, inciso XVI) e de vedação à percepção simultânea de proventos da aposentadoria (ou da reserva/ reforma, no caso de militares) com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas unicamente as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, de cargos eletivos e de cargos em comissão ( CF, art. 37, § 10).
Bem delineado o panorama constitucional sobre a matéria, é preciso registrar, outrossim, que o regime jurídico dos militares possui um regramento específico e próprio, regido pelos princípios constitucionais da disciplina e da hierarquia, em razão das nobres missões confiadas às instituições castrenses pelo Texto Constitucional.
Partindo dessa significativa premissa, penso que a resolução da controvérsia posta nestes autos não prescinde do escrutínio da legislação militar para verificar a natureza jurídica da "designação para realização de tarefas por prazo certo", a fim de proceder a seu adequado enquadramento para fins de verificação da observância, ou não, do regime constitucional de acumulação de cargos públicos.
A lei impugnada prescreve, in verbis: "Art. 1º - O policial militar da reserva remunerada poderá ser designado para a realização de tarefas, por prazo certo, nos termos desta Lei. 2º - A designação para a realização de tarefas por prazo certo tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial de policiais militares inativos, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento das necessidades de segurança, sem o caráter de ação pública da Administração Estadual. § 1º - A designação poderá ser efetuada nos seguintes casos: I - Oficiais: a) comissões de estudos ou grupos de trabalho em atividades de planejamento administrativo ou setorial; b) assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares, de caráter temporário, e que escapem às atribuições específicas dos órgãos de direção da Polícia Militar; c) exercício do planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo policial miliar designado.
II - Praças: a) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso anterior; b) para integrarem a segurança patrimonial em órgão da administração pública. § 2º - A designação especificada no parágrafo anterior será efetivada: I - com ônus total para o Estado, nos casos previstos nos incisos I e II, alínea ‘a’; e II - mediante convênio, nos casos previstos no inciso II, alínea ‘b’.
Art. 3º - A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do policial militar.
Art. 4º - A designação para realização de tarefas por prazo certo será feita em períodos que não excedam a 03 (três) anos. § 1º – Havendo conveniência para a Corporação, a designação poderá ser renovada apenas uma vez, respeitado o prazo referido no caput deste artigo. § 2º - Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato da designação o policial militar será dispensado, nos termos desta Lei, ou ser-lhe-á atribuído outro encargo do interesse da Corporação, respeitado o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 5º - O policial militar da reserva remunerada designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de situação judiciária e, durante a designação, fará jus a: I - retribuição financeira; II - uniforme, armamento e equipamento; III - alimentação; IV- diária, ajuda de custo e transporte quando em deslocamento para a realização de tarefas fora da sede. § 1º - A retribuição financeira será proporcionada mensalmente sob a forma de adicional 'pró-labore', equivalente ao valor de até 50% (cinquenta por cento) dos proventos que estiver percebendo na inatividade, isento do desconto previdenciário, sujeito aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação no órgão para o qual for designado. (...) Art. 6º - Os policiais militares designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos: I - a cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos mesmos moldes do serviço ativo; II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 7º - Os policiais militares designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados: I - a pedido; II - ex oficio: a) por conclusão do prazo da designação; b) por terem cessado os motivos da designação; c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo; d) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica da Corporação, a qualquer tempo.
Art. 8º - A designação de policial militar da reserva remunerada será efetuada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual" (grifos nossos). À luz desses preceitos, não se pode deixar de notar a grande semelhança existente entre a "designação para realização de tarefas por prazo certo", referida pela lei maranhense impugnada, e o instituto da prestação de tarefa por tempo certo (PTTC) , existente na legislação militar federal.
Segundo a Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 2, de 10 de janeiro de 2017 , a qual dispõe sobre a prestação de tarefa por tempo certo por militares inativos das Forças Armadas, a prestação de tarefa por tempo certo é definida como "medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de atividades de natureza militar por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa" (art. 1º).
Do mesmo modo, especificamente no âmbito do Comando do Exército, a Portaria-DGP/C Ex nº 063, de 5 de abril de 2021 , ao aprovar as instruções reguladoras para a prestação de tarefa por tempo certo por militares inativos, esclareceu que a prestação de tarefa por tempo certo é "a execução de atividades de natureza militar, atribuídas ao militar inativo, justificada pela necessidade do serviço, de caráter voluntário -
13/11/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 18:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/07/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 15:37
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 23:30
Juntada de petição
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13/12/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 06:18
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 21:32
Juntada de petição
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12/12/2022 16:50
Juntada de petição
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02/12/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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