TJMA - 0814010-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:58
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 03:07
Decorrido prazo de PRISCILA MUNIZ PINHEIRO REGO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:07
Decorrido prazo de DOMICIO DE SOUSA NEGREIROS em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:00
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0814010-57.2023.8.10.0001 AUTORAS DO FATO/VÍTIMAS: WILNA ROSA LINHARES PINHEIRO e PRISCILA MUNIZ PINHEIRO REGO INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 129, 140 e 147, TODOS DO CPB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em tela, por ocasião da audiência preliminar realizada no dia 29/05/2023, relativa aos crimes estatuídos noS artS. 129, 140 e 147, todos do CPB, imputados a WILNA ROSA LINHARES PINHEIRO e PRISCILA MUNIZ PINHEIRO REGO, foi celebrado acordo de transação penal das autoras do fato com o Ministério Público (ID 94001661), para cumprimento da prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo, ou seja, R$1.320,00 (ummil, trezentos e vinte reais), a ser pago em parcela única, o que restou devidamente efetivado, conforme se vê nos IDs 94102618 e 95435716, acrescidos da certidão de ID 97879359.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade das autoras do fato, conforme cota no ID 98730575.
Com efeito, tendo em vista o cumprimento integral da transação penal, declaro extinta a punibilidade de WILNA ROSA LINHARES PINHEIRO e PRISCILA MUNIZ PINHEIRO REGO, em relação aos delitos narrados nos autos, nos termos do art. 76, § 5º c/c, por analogia, o art. 89, § 5º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM KD -
09/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 13:00
Juntada de petição
-
23/10/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2023 15:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de WILNA ROSA LINHARES PINHEIRO - CPF: *38.***.*09-53 (AUTOR DO FATO)
-
09/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:56
Juntada de termo
-
09/08/2023 07:44
Juntada de petição
-
27/07/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:46
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:36
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
21/06/2023 14:36
Homologada a Transação Penal
-
07/06/2023 09:55
Juntada de petição
-
25/05/2023 15:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
04/05/2023 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA MUNIZ PINHEIRO REGO em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:42
Juntada de petição
-
02/05/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 09:50
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
28/04/2023 18:11
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 15:15, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de WILNA ROSA LINHARES PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 16:36
Juntada de diligência
-
05/04/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 17:18
Juntada de diligência
-
03/04/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:18
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 13:21
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:15, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
14/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:34
Juntada de termo
-
14/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814700-89.2023.8.10.0000
Barao Comercio de Veiculos LTDA
Juizo da Vara Especial Colegiada dos Cri...
Advogado: Breno Nunes Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 10:52
Processo nº 0000221-51.2020.8.10.0123
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Carlos dos Santos Sousa
Advogado: Lucas Oliveira de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 09:48
Processo nº 0802233-26.2021.8.10.0137
Adriana Oliveira Araujo
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Lilian Maria Menezes Galeno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 11:03
Processo nº 0861915-58.2023.8.10.0001
Alyne de Oliveira Borges Portilho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Moaci dos Santos Maramaldo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 21:50
Processo nº 0823771-92.2023.8.10.0040
Edmilson Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2025 12:01