TJMA - 0806546-16.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2025 16:26
Juntada de malote digital
-
26/09/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 01:23
Decorrido prazo de DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2025 21:09
Outras Decisões
-
31/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:39
Juntada de termo
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:47
Juntada de protocolo
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:47
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 20:00
Juntada de protocolo
-
10/07/2025 17:31
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:26
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 20:02
Juntada de termo
-
18/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:21
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:39
Juntada de termo
-
25/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:24
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:29
Juntada de protocolo
-
30/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 15:56
Outras Decisões
-
27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:01
Juntada de termo
-
28/06/2024 15:17
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:10
Juntada de termo
-
10/05/2024 14:53
Juntada de petição
-
07/05/2024 11:25
Juntada de petição
-
07/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:46
Juntada de protocolo
-
25/04/2024 17:25
Juntada de termo
-
24/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:04
Juntada de petição
-
10/04/2024 18:05
Outras Decisões
-
08/04/2024 11:28
Juntada de protocolo
-
05/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 08:51
Juntada de protocolo
-
02/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 20:08
Juntada de petição
-
01/04/2024 18:01
Outras Decisões
-
26/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 10:32
Juntada de termo
-
25/03/2024 17:56
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:33
Decretada a revelia
-
22/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:08
Juntada de termo
-
22/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:17
Juntada de petição
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:44
Juntada de juntada de ar
-
05/01/2024 16:31
Juntada de petição
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08/12/2023 11:55
Juntada de petição
-
29/11/2023 10:19
Juntada de protocolo
-
29/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
27/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:30
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0806546-16.2023.8.10.0022 Parte autora: AVANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogados: CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755-A, MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA - MA12061-A Parte ré: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 106068055 Do parcelamento das custas.
Defiro o pedido da parte exequente, id. 105617033, para recolher as custas de forma parcelada, conforme art. 98, §6º, do CPC, que deverão ser honradas em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Considera-se a primeira parcela já recolhida, conforme comprovante acostado ao id. 105043633.
A parte exequente deverá apresentar nos autos, até 5 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos.
Não comprovados os pagamentos das parcelas, a parte exequente deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, do CPC).
Da citação da parte executada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias – contados da(s) respectiva(s) citação(ões) – efetuar(em) o pagamento da dívida (incluídos custas processuais e honorários advocatícios), sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, art. 829, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverão ser procedidas a penhora e a avaliação, art. 829, §1º, do CPC.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: (i) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação, art. 841, caput e §3º, do CPC; (ii) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s), art. 841, §1º, do CPC; ou, (iii) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal, art. 841, §2º, CPC.
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s), conforme o art. 842, o CPC.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, do CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito da parte exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido pagar o restante da dívida em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Fixo os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827, caput, do CPC), que será reduzido à metade em caso de pagamento do débito no prazo acima determinado (art. 827, §1º, do CPC).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 e art. 231, II e VI, do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Açailândia, 25 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
22/11/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:32
Juntada de protocolo
-
14/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 18:43
Outras Decisões
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0806546-16.2023.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: AVANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755-A, MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA - MA12061-A Parte ré: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ID Num.105345002 DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, realizar o recolhimento da complementação da totalidade das custas iniciais e comprovar nos autos.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Açailândia, 1 de novembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:24
Juntada de petição
-
01/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:52
Juntada de termo
-
30/10/2023 08:35
Juntada de petição
-
26/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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