TJMA - 0864784-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 22:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:12
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:58
Juntada de apelação
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:12
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:12
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:12
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:48
Juntada de petição
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10/06/2024 18:34
Juntada de petição
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17/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:24
Juntada de petição
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22/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:00
Juntada de contestação
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05/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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05/02/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2024 08:53
Conciliação infrutífera
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05/02/2024 08:24
Juntada de petição
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05/02/2024 00:00
Recebidos os autos.
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05/02/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/12/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:45
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864784-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO TORRES GOMES Advogados do(a) AUTOR: ADMILTON FREITAS - PE07939, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA - PE51213, RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA - PE50119 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Ação ordinária de indenização por dano materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO TORRES GOMES, inscrito no CPF n.*32.***.*10-06, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 00.***.***/0020-54; partes devidamente qualificadas nos autos. 1.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos (ID - 104522678), verifico que a parte autora juntou documentos hábeis para demonstrar a sua hipossuficiência. 1.2 Da prioridade na tramitação processual Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço. 1.3 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Dessa forma, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, com fulcro no inciso VIII do art. 6º do CDC, será apreciado na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), após o conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, evitando qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Assim, não assume a figura de fornecedor prevista no CDC, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não obstante, o Diploma Processual Civil flexibilizou a regra referente à distribuição estática do ônus da prova, possibilitando que, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, § 1.º, do CPC).
Na presente demanda, o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC, apreciado na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), após o conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, evitando qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
No entanto, adverte-se o banco réu que deverá trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. 1.4 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3.º, CPC.
Para a não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5.º e 6.º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9.º e 10.º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.5 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 2.
DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC (pessoa física)/ de acordo com a Súmula 481 do STJ (pessoa jurídica); b) defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, na qual a Secretaria deverá providenciar as anotações no PJe; c) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC; d) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC; f) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC. 3.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023); f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/02/2024 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
31/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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