TJMA - 0839155-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:12
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE GARCEZ RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:40
Juntada de diligência
-
29/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0839155-86.2021.8.10.0001 ACUSADO: MARCELO TEIXEIRA MONTEIRO VÍTIMA: O ESTADO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 331 DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de MARCELO TEIXEIRA MONTEIRO por suposta prática do crime descrito no art. 331 do Código Penal.
Segundo narrou a denúncia constante no ID 75661856, no dia 18/08/2021, por volta das 14h, no Supermercado Mix Mateus da “Curva do 90”, policiais militares foram acionados, via CIOPS, para irem até o supermercado Mix Mateus, pois o acusado encontrava-se visivelmente alcoolizado e importunando funcionários e clientes, proferindo palavrões, tendo sido conduzido à delegacia de polícia, onde passou a chutar as portas e a chamar os policiais de vagabundos.
Em audiência realizada no dia 08/11/2021, foi oferecida proposta de transação penal pela representante do Ministério Público, que foi devidamente aceita pelo acusado e seu defensor nomeado (ID 55834122).
No entanto, o autor do fato não cumpriu com as condições estabelecidas, razão pela qual houve desconstituição da transação e foi retomada a marcha processual com oferecimento de denúncia.
Embora devidamente citado e intimado, o acusado não compareceu à audiência designada, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação.
A denúncia foi recebida e realizada a instrução probatória, com posterior apresentação de alegações finais por parte do Ministério Público e da defesa.
Era o que cabia relatar.
Passo à DECISÃO.
Não havendo questões preliminares ou incidentais pendentes de análise, nulidade a sanar, nem irregularidades a suprir, bem como verificando terem sido observadas as disposições do devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, passo à análise do mérito.
Prescreve o art. 331 do Diploma Penal: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O crime em comento é caracterizado pela ofensa à dignidade ou ao decoro de funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas. É necessário, pois, que haja indicação expressa dos xingamentos ou ofensas proferidas contra o servidor, a fim de que seja verificado se o ultraje se refere ao agente público ou ao indivíduo enquanto particular.
Na lição de Edgard Magalhães Noronha: "Agora, é imprescindível que a ofensa se relacione à função, o que bem se compreende, pois, não estando o funcionário em exercício e não se relacionando a injúria à função, a ofensa é feita a particular, ao homem, em nada dizendo ao caso, o fato de aquele ser servidor público.
Dessarte, comete desacato o indivíduo que, encontrando em jantar um exator fiscal, chama-o ‘abutre da economia popular’.
Não o cometerá quem, nas mesmas condições, disser que ele é um asno.
Aqui, há ofensa pura e simplesmente feita ao homem.” (NORONHA, 1972, p. 330) Segundo relatou a testemunha DAYTON BATALHA CORREA, um dos policiais responsáveis pela abordagem e condução do acusado até a delegacia, o réu estava bastante alterado e teria tentado agredir o agente.
Aduziu que houve resistência para entrar na viatura e que o réu teria falado vários palavrões direcionados aos policiais, mas não soube indicar nenhum específico por não se recordar.
A segunda testemunha arrolada na denúncia, ANDRÉ LUIS NOGUEIRA DA CUNHA MENDES - outro policial responsável pelo registro da ocorrência - indicou que tentaram conversar com o acusado para levá-lo com tranquilidade à delegacia, momento em que este teria resistido e proferido xingamentos à guarnição.
No entanto, também não se recordava quais palavras teriam sido ditas pelo acusado.
A testemunha PAULA FRANCINETE GARCEZ RIBEIRO, por sua vez, disse que presenciou quando o acusado agrediu física e verbalmente os agentes.
Ao ser questionada acerca de quais tipos de agressões verbais teriam sido proferidas pelo réu, mencionou que ele teria dito que iria “comer o ânus” dos policiais.
Sendo esta a única expressão literal que restou apurada na instrução probatória, em que pese vislumbrar-se eventual ultraje aos indivíduos responsáveis pela abordagem ao acusado, não restou claro se tal agravo se deu em razão da função pública exercida pelos policiais.
Ademais, os próprios destinatários das supostas ofensas, quando questionados acerca de quais xingamentos teriam sido proferidos pelo acusado, indicaram não se recordar e não declinaram nenhum termo injurioso expresso.
Aponte-se que o representante ministerial, aduzindo ausência de indicação expressa dos xingamentos que teriam sido proferidos quando dos fatos, opinou em suas alegações finais pela absolvição do acusado.
Assim sendo, verifica-se carecer de comprovação a conduta apontada como criminosa, sendo imperiosa a análise do caso à luz do princípio constitucional “in dubio pro reo”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público e ABSOLVO o acusado MARCELO TEIXEIRA MONTEIRO das imputações que lhe foram atribuídas.
Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme tabela de honorários vigente da OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, pela atuação do Defensor Dativo nomeado no feito, Dr.
GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA, OAB/MA nº 16.583, referente ao item 2.4.3 “Somente Defesa, após Denúncia”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 1º JECRIM FR -
23/11/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA MONTEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE GARCEZ RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0839155-86.2021.8.10.0001 ACUSADO: MARCELO TEIXEIRA MONTEIRO VÍTIMA: O ESTADO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 331 DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de MARCELO TEIXEIRA MONTEIRO por suposta prática do crime descrito no art. 331 do Código Penal.
Segundo narrou a denúncia constante no ID 75661856, no dia 18/08/2021, por volta das 14h, no Supermercado Mix Mateus da “Curva do 90”, policiais militares foram acionados, via CIOPS, para irem até o supermercado Mix Mateus, pois o acusado encontrava-se visivelmente alcoolizado e importunando funcionários e clientes, proferindo palavrões, tendo sido conduzido à delegacia de polícia, onde passou a chutar as portas e a chamar os policiais de vagabundos.
Em audiência realizada no dia 08/11/2021, foi oferecida proposta de transação penal pela representante do Ministério Público, que foi devidamente aceita pelo acusado e seu defensor nomeado (ID 55834122).
No entanto, o autor do fato não cumpriu com as condições estabelecidas, razão pela qual houve desconstituição da transação e foi retomada a marcha processual com oferecimento de denúncia.
Embora devidamente citado e intimado, o acusado não compareceu à audiência designada, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação.
A denúncia foi recebida e realizada a instrução probatória, com posterior apresentação de alegações finais por parte do Ministério Público e da defesa.
Era o que cabia relatar.
Passo à DECISÃO.
Não havendo questões preliminares ou incidentais pendentes de análise, nulidade a sanar, nem irregularidades a suprir, bem como verificando terem sido observadas as disposições do devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, passo à análise do mérito.
Prescreve o art. 331 do Diploma Penal: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O crime em comento é caracterizado pela ofensa à dignidade ou ao decoro de funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas. É necessário, pois, que haja indicação expressa dos xingamentos ou ofensas proferidas contra o servidor, a fim de que seja verificado se o ultraje se refere ao agente público ou ao indivíduo enquanto particular.
Na lição de Edgard Magalhães Noronha: "Agora, é imprescindível que a ofensa se relacione à função, o que bem se compreende, pois, não estando o funcionário em exercício e não se relacionando a injúria à função, a ofensa é feita a particular, ao homem, em nada dizendo ao caso, o fato de aquele ser servidor público.
Dessarte, comete desacato o indivíduo que, encontrando em jantar um exator fiscal, chama-o ‘abutre da economia popular’.
Não o cometerá quem, nas mesmas condições, disser que ele é um asno.
Aqui, há ofensa pura e simplesmente feita ao homem.” (NORONHA, 1972, p. 330) Segundo relatou a testemunha DAYTON BATALHA CORREA, um dos policiais responsáveis pela abordagem e condução do acusado até a delegacia, o réu estava bastante alterado e teria tentado agredir o agente.
Aduziu que houve resistência para entrar na viatura e que o réu teria falado vários palavrões direcionados aos policiais, mas não soube indicar nenhum específico por não se recordar.
A segunda testemunha arrolada na denúncia, ANDRÉ LUIS NOGUEIRA DA CUNHA MENDES - outro policial responsável pelo registro da ocorrência - indicou que tentaram conversar com o acusado para levá-lo com tranquilidade à delegacia, momento em que este teria resistido e proferido xingamentos à guarnição.
No entanto, também não se recordava quais palavras teriam sido ditas pelo acusado.
A testemunha PAULA FRANCINETE GARCEZ RIBEIRO, por sua vez, disse que presenciou quando o acusado agrediu física e verbalmente os agentes.
Ao ser questionada acerca de quais tipos de agressões verbais teriam sido proferidas pelo réu, mencionou que ele teria dito que iria “comer o ânus” dos policiais.
Sendo esta a única expressão literal que restou apurada na instrução probatória, em que pese vislumbrar-se eventual ultraje aos indivíduos responsáveis pela abordagem ao acusado, não restou claro se tal agravo se deu em razão da função pública exercida pelos policiais.
Ademais, os próprios destinatários das supostas ofensas, quando questionados acerca de quais xingamentos teriam sido proferidos pelo acusado, indicaram não se recordar e não declinaram nenhum termo injurioso expresso.
Aponte-se que o representante ministerial, aduzindo ausência de indicação expressa dos xingamentos que teriam sido proferidos quando dos fatos, opinou em suas alegações finais pela absolvição do acusado.
Assim sendo, verifica-se carecer de comprovação a conduta apontada como criminosa, sendo imperiosa a análise do caso à luz do princípio constitucional “in dubio pro reo”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público e ABSOLVO o acusado MARCELO TEIXEIRA MONTEIRO das imputações que lhe foram atribuídas.
Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme tabela de honorários vigente da OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, pela atuação do Defensor Dativo nomeado no feito, Dr.
GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA, OAB/MA nº 16.583, referente ao item 2.4.3 “Somente Defesa, após Denúncia”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 1º JECRIM FR -
06/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 13:34
Juntada de petição
-
23/10/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:37
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
08/02/2023 21:35
Juntada de petição
-
08/02/2023 19:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2023 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
08/02/2023 19:02
Recebida a denúncia contra MARCELO TEIXEIRA MONTEIRO - CPF: *76.***.*44-04 (AUTOR DO FATO)
-
08/02/2023 19:02
Decretada a revelia
-
03/02/2023 10:05
Juntada de protocolo
-
20/12/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:49
Juntada de diligência
-
08/12/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 19:36
Juntada de diligência
-
08/12/2022 19:18
Juntada de diligência
-
07/12/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2023 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
07/12/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2023 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
06/12/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 19:53
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:39
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
21/11/2022 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 11:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
21/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:54
Juntada de diligência
-
07/11/2022 16:47
Juntada de diligência
-
01/11/2022 08:04
Juntada de protocolo
-
27/10/2022 17:36
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:37
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 18:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 11:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
06/10/2022 16:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
06/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 04:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 04:38
Juntada de diligência
-
28/09/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:28
Juntada de diligência
-
23/09/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 07:30
Juntada de petição
-
21/09/2022 07:27
Juntada de petição
-
20/09/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
15/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 07:33
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:18
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:49
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA MONTEIRO em 22/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:11
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 16:44
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2021 14:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
12/11/2021 16:44
Homologada a Transação
-
12/11/2021 16:44
Realizada Transação Penal
-
04/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:01
Audiência Preliminar designada para 08/11/2021 14:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
23/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804732-94.2022.8.10.0024
Maria das Neves da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 16:34
Processo nº 0815513-29.2023.8.10.0029
Irene Souza de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 13:30
Processo nº 0806626-71.2023.8.10.0024
Zenaide Sousa de Alcantara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2024 15:14
Processo nº 0806626-71.2023.8.10.0024
Zenaide Sousa de Alcantara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2023 10:10
Processo nº 0815427-25.2023.8.10.0040
Francisca Passos Almeida
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2024 13:30