TJMA - 0811293-89.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:46
Juntada de petição
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12/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO MARLON FERREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:52
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:49
Decorrido prazo de VANESA DE SOUSA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:23
Juntada de diligência
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03/02/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:23
Juntada de diligência
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20/01/2025 21:07
Juntada de diligência
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20/01/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 21:07
Juntada de diligência
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17/01/2025 18:53
Juntada de diligência
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17/01/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 18:53
Juntada de diligência
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13/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:48
Juntada de Mandado
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12/12/2024 14:48
Juntada de Mandado
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12/12/2024 14:48
Juntada de Mandado
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25/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 16:02
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 15:07
Juntada de petição
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01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO MARLON FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 15:03
Juntada de diligência
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17/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 15:03
Juntada de diligência
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14/08/2024 13:36
Decorrido prazo de VANESA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:20
Decorrido prazo de VANESA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 23:26
Juntada de diligência
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23/07/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 23:26
Juntada de diligência
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16/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:30
Juntada de Mandado
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16/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:28
Juntada de Mandado
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02/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:50
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:43
Juntada de juntada de ar
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09/02/2024 12:42
Juntada de juntada de ar
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09/02/2024 12:40
Juntada de juntada de ar
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0811293-89.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A EXECUTADO: F.
M.
FERREIRA DA SILVA - ME, FABIO MARLON FERREIRA DA SILVA, VANESA DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor R$ 260.992,49 (duzentos e sessenta mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC).
Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Registre-se que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no qual poderá informar eventual interesse em audiência conciliatória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/11/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:19
Juntada de Mandado
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09/11/2023 13:08
Juntada de Mandado
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09/11/2023 13:06
Juntada de Mandado
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09/11/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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