TJMA - 0803136-70.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:21
Juntada de petição
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31/01/2025 09:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:01
Decorrido prazo de PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:19
Juntada de diligência
-
10/12/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 08:19
Juntada de diligência
-
08/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:08
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:44
Juntada de petição
-
22/10/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:49
Juntada de petição
-
09/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:29
Juntada de petição
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15/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 17:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 17:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:16
Juntada de petição
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17/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:40
Juntada de petição
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27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:40
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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29/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte requerente: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado requerente: Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Parte requerida: PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA Advogado requerida: Advogado do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por BANCO ITAUCARD S/A em face de PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA, objetivando a retomada do veículo Marca: FIAT Modelo: ARGO 1.0 6V FIREFLY Ano: 2021 Cor: BRANCA Placa: ROB1C86 RENAVAM: *12.***.*48-30 CHASSI: 9BD358A1NMYL17590, adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Decisão de ID 72513176 deferindo a busca e apreensão do veículo acima identificado.
A busca e apreensão foi efetivada e o Requerido foi devidamente citado, conforme certidão de ID 96339018.
Entretanto deixou transcorrem in albs o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de id. 104967646.
Petição do requerente pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 97597429) É o relatório.
Decido.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
O pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no decreto-lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada (id. 72505561), com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial expedida por cartório (id. 72505563) e planilha indicativa do débito (id. 72505554).
No caso em apreço, verifica-se que no contrato realizado entre as partes, ficou pactuado que, em garantia às obrigações contraídas, o demandado deu em alienação fiduciária a propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas, salvo na hipótese de adimplemento substancial, que ocorre quando o devedor paga quase a totalidade do débito, inadimplindo apenas uma ou duas parcelas, caso em que a jurisprudência tem entendido pelo descabimento da busca e apreensão, sendo permitido ao credor ingressar com ação de cobrança.
Não é o caso dos autos.
Assim, nos termos do art. 2º, § 1o do Decreto-Lei n 911/69, § 1o , "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. " Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar já concedida, consolidando a posse e a propriedade do bem, acima descrito, em prol do requerente, condenando o suplicado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, 02 de novembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
07/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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02/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:01
Juntada de petição
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06/07/2023 16:03
Juntada de diligência
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05/07/2023 20:42
Mandado devolvido dependência
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05/07/2023 20:42
Juntada de diligência
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22/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 10:59
Juntada de Mandado
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21/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:44
Decorrido prazo de PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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22/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:03
Juntada de petição
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12/12/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:37
Juntada de diligência
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24/11/2022 13:45
Decorrido prazo de PEDRO ANJOS DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 17:41
Juntada de petição
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03/11/2022 17:38
Juntada de petição
-
31/10/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:23
Juntada de diligência
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29/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 13:59
Juntada de Mandado
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12/08/2022 09:12
Juntada de petição
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01/08/2022 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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