TJMA - 0800883-92.2021.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 04:14
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 04:13
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 23/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO PROC. 0800883-92.2021.8.10.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONSTANTINA BENEDITA PEREIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: IBRAIM CORREA CONDE (OAB 20564-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE BEQUIMAO e outros Advogado(s) do reclamado: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: IBRAIM CORREA CONDE (OAB 20564-MA) e do(a) Advogado(s) do reclamado: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), para que tomem conhecimento de Sentença proferida nos autos, transcrita a seguir: " S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CONSTANTINA BENEDITA PEREIRA FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO e EQUATORIAL ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente que verificou uma cobrança indevida em sua fatura de energia elétrica, que somados os valores, totalizam R$ 320,95 (trezentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), porém, o serviço não era oferecido até outubro/2019.
Após reclamações, as requeridas colocaram alguns postes e lâmpadas, que funcionam de maneira deficiente.
Ao final, pugna pela procedência da ação para condenação dos réus à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A ré Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, apresentou contestação em ID 61386106 suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência dos pedidos da parte autora.
O Município de Bequimão, devidamente citado ( ID 61674934), contestou o feito (ID nº 64084836), aduzindo a regularidade da cobrança de contribuição de iluminação pública e ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em petição de ID 66134939, a parte autora pugna pela produção de prova testemunhal.
Em nova petição de ID 101359321, a demandante pede pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de instrução realizada na data de 16 de outubro de 2023 ( ID nº 103902206) , presentes as partes requeridas que declararam não ter interesse na produção de outras provas.
Conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das questões preliminares arguidas pelas rés. 2.1.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA No caso em análise, verifica-se que a concessionária de energia elétrica se apresenta somente como arrecadadora do tributo.
O sujeito ativo da tributação é o Município instituidor da exação, ao passo que a concessionária apenas realiza a arrecadação da contribuição paga pelos sujeitos passivos, e posteriormente repassa ao credor.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que as concessionárias de energia elétrica são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo das ações que versem sobre Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, tendo em vista sua condição de meras arrecadadoras do tributo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
CABIMENTO EXCEPCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 6.562/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012). (sem grifos no original).
Portanto, devidamente demonstrada a ilegitimidade passiva da empresa requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ocasião em que ACOLHO a preliminar suscitada em sede de contestação, para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda, ante a sua ilegitimidade.
Passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DA COBRANÇA DA COSIP Sobre o tema, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 39/2002 para determinar o seguinte: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (grifo nosso) A referida contribuição tem por objetivo financiar o sistema de iluminação pública, não possuindo caráter divisível.
A hipótese de incidência da COSIP é uma atuação estatal indireta, configurando atividade uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestada a todos e indistintamente.
Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento vinculante nº. 49, no seguinte sentido: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, precisamente por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
Ademais, em se tratando de contribuição, outra característica deve ser pontuada, qual seja, a referibilidade, que estabelece uma relação direta ou indireta com o sujeito passivo do tributo.
Neste caso, como o próprio sujeito passivo não se beneficia diretamente, mas, por fazer parte da coletividade, a referibilidade é indireta.
Consoantes tais características, verifica-se que a contribuição, ora discutida, não incide propriamente sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que corresponde ao rateio do serviço de iluminação pública entre contribuintes selecionados, conforme critérios apontados pelo legislador municipal.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a COSIP possui natureza tributária, porém não se confunde com imposto, taxa e contribuição de melhoria, tratando-se de tributo sui generis, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 573.675-RG/SC.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto.
II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.
III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria.
IV – Agravo regimental improvido. (RE 724104 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013) Assim, é plenamente possível a cobrança da contribuição de iluminação pública em fatura de consumo de energia elétrica, desde que regulamentado em sede de lei municipal (sem grifo no original).
Nesse contexto, é de se destacar que, ainda assim, é devida a cobrança, diante do caráter discricionário do Município.
A respeito do tema, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM FRENTE À RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER JURÍDICO À PROMOÇÃO DE IRRESTRITA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO EM TODOS OS LOGRADOUROS PÚBLICOS.
SEARA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ELEIÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICA A ADOTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO, PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido.
No mérito, insurge-se a autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais decorrentes da ausência de instalação de iluminação pública em seu logradouro, sob alegação de que é contribuinte do serviço de iluminação pública, no entanto, vive em estado de amedrontamento juntamente com o seu companheiro, pela falta de iluminação nas proximidades de sua residência, fato que a obriga a manter sua casa fechada após o entardecer, com justo receio de se tornarem vítimas de crimes.
Ainda que, de fato, fosse interessante e sensível que o Poder Público difundisse e estabelecesse o serviço de iluminação pública em todas as vias residenciais da cidade, é sabido que os recursos do Município são finitos (o que exige dele que eleja suas prioridades de atendimento das necessidades da população), em atenção ao princípio da reserva do possível. É importante frisar que de o Município promover esse serviço em não existe um dever jurídico frente ou nas cercanias de todas as casas (inclusive daquelas mais distantes da cidade, como pontuado no caso), a ponto de justificar a formação do convencimento de que o Município teria de ter agido e não agiu, o Isso foi que seria essencial para o reconhecimento da existência de um promovido pelo Município.ilícito bem explicado na sentença: "A iluminação pública, bem como sua implantação e distribuição no território do município é de responsabilidade do ente municipal, sendo certo que é competência do executivo, dentro de sua discricionariedade, a implementação do referido serviço.
Ademais, o serviço de iluminação pública não é direito fundamental da pessoa de forma a legitimar a atuação do poder judiciário, sob pena de se ver violado o princípio constitucional da separação de poderes.
Diferente disso, a extensão da rede de iluminação pública, bem como sua implementação são questões administrativas, afetando plano de gestão do poder executivo, não cabendo ao judiciário, em não se tratando de direitos fundamentais, a interferência no âmbito de políticas públicas do município." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009095-41.2017.8.16.0130 - Paranavaí - RelJuíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019) (sem grifos no original).
Assim, mostra-se plenamente possível a cobrança da contribuição de iluminação pública em fatura de consumo de energia elétrica, desde que regulamentado em sede de lei municipal. 2.3.DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL Conforme supramencionado, com o advento da Emenda Constitucional 39/2002, foi autorizada a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública pelos Municípios por intermédio de lei própria, na qual definirão fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes.
No caso sub judice, conforme previsão do artigo 149-A da Constituição, o Município de Bequimão editou a Lei nº 05/2003 ( ID 61386111 ), que dispõe sobre a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, como tributo municipal.
A respectiva lei define: (...)Art. 3º (..) Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Art.4º.
O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá as classes de consumidores residencial, rural, industrial, comercial, Poder Público Federal, Estadual, Municipal, Serviço Público e Consumo Próprio.
Além disso, analisando os autos, verifica-se que a parte autora busca o ressarcimento dos valores pagos a título de TAXA de iluminação pública,
por outro lado, a própria documentação acostada aos autos pelo demandante (contas de energia - ID 57594314), pressupõe a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública – COSIP, não havendo correspondência com pagamento de taxa de iluminação pública, que são tributos diversos.
Desse modo, em havendo cobrança de Contribuição de Iluminação Pública – COSIP, e de forma devidamente regulamentada pelo ente municipal, não há ilícito praticado pelo demandado. 2.4.DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade da cobrança dos valores a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, fica afastada a pretensão de restituição em dobro dos valores e de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da concessionária requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Bequimão - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) ".
Eu,Livia Rodrigues Melo, Servidor Judicial, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca. -
07/11/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:54
Juntada de termo
-
17/10/2023 07:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 10:45, Vara Única de Bequimão.
-
17/10/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:09
Juntada de petição
-
28/07/2023 05:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:22
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 10:45, Vara Única de Bequimão.
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04/05/2023 14:38
Juntada de petição
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17/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 17:01
Juntada de diligência
-
22/07/2022 16:27
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:27
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:34
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:34
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 04/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:11
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 06:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
05/04/2022 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:23
Juntada de contestação
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04/03/2022 09:11
Juntada de petição
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25/02/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2022 09:15 Vara Única de Bequimão.
-
25/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:09
Juntada de diligência
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21/02/2022 11:43
Juntada de contestação
-
31/01/2022 11:25
Juntada de petição
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06/12/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:04
Audiência Conciliação designada para 25/02/2022 09:15 Vara Única de Bequimão.
-
05/12/2021 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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