TJMA - 0806215-68.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE VAGNER MESQUITA MENDES em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ANA CLEIDE LEITE CANTANHEDE em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806215-68.2022.8.10.0022 Ação: Alvará Judicial Requerente (s): ANA CLEIDE LEITE CANTANHEDE e ADRIANO CATANHEDE COSTA ADVOGADO: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - OAB MA15028 Falecida: ANA MARIA CATANHEDE LEITE SENTENÇA R.
H.
Versam os presentes autos de procedimento de alvará judicial, promovido por ANA CLEIDE LEITE CANTANHEDE e ADRIANO CATANHEDE COSTA, pugnando a expedição de alvará de autorização para transferência de motocicleta do tipo HONDA/BIZ 125 EX, ano e modelo 2014, cor preta, placa OJQ0844/MA, código RENAVAM *10.***.*74-17 e chassi nº9C2JC4830ER039648, em nome de ANA MARIA CATANHEDE LEITE, já falecida e filha dos requerentes.
Nessa mesma oportunidade, postulam o levantamento de valores deixados pela filha perante o Banco do Brasil.
Ocorre que a falecida deixou como único bem a referida motocicleta e quantia depositada perante o Banco do Brasil, sendo seus herdeiros os seus genitores, ora autores da presente ação.
Nesta ação intentada, os herdeiros da falecida noticiam serem os únicos herdeiros.
Ademais, acostaram declaração nesse sentido e documentação proveniente do INSS (Num. 90785536 - Pág. 1 e Num. 90785538 - Pág. 1).
Com efeito, no transcorrer da marcha processual, os autores acostaram documentação que comprova que a aludida motocicleta é de propriedade da Sra.
ANA MARIA CATANHEDE LEITE , já falecida (vide ID Num.
Num. 80828335 - Pág. 1 e Num. 102543533 - Pág. 1).
De igual modo, o Banco do Brasil informa os valores deixados pela falecida, qual seja, R$ 271,01 (duzentos e setenta e um reais e um centavo), Agência: 1311, Conta/Operação: 510058234, Modalidade: POUPANÇA OURO (vide ID Num. 93500780 - Pág. 1).
Ademais, consoante teor da exordial e certidão de óbito acostada, os autores figuram como únicos herdeiros da falecida .De mais a mais, o comprovante do óbito, declarações dos herdeiros, foram juntadas aos autos, comprovando não haver dissidência quanto ao destino do bem, pertencente a falecida, filha dos autores.
Os autores acostaram documentação pertinente.
Instado a manifestar-se, o MPE asseverou desinteresse no feito (Num. 104678954 - Pág. 1) É o relato, passo a fundamentar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que a presente encontra-se apta para imediato julgamento, em razão de toda prova documental até aqui produzida.
Com efeito, a medida pleiteada pelos requerentes encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, vez que procedimento célere e não dispendioso assentido por analogia à Lei 6.858/90, evitando assim o abarrotamento de demandas no Judiciário, razão pela qual imperativa a concessão da medida pugnada.
A judicatura atual não comporta mais o excesso de formalismos, de modo que a comprovação de ser a motocicleta o único bem deixado pela falecida, juntamente com pequeno valor depositado, bem como o fato de todos os herdeiros figurarem como autores da presente ação dispensa procedimentos mais burocráticos para que possam responder pelo bem perante o órgão de trânsito e, por conseguinte, realizar transferência e demais atos concernentes ao referido bem.
Outrossim, autorizar o levantamentos dos valores identificados.
Em situação semelhantes, vem se posicionando a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO -REEMBOLSO DO MONTANTE GASTO COM O FUNERAL - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA - EXEGESE DO ART. 1.109 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada a solução que entender mais conveniente e oportuna.
Sendo assim, dada a peculiaridade do caso concreto, é possível autorizar, mediante alvará judicial, a transferência do único bem do de cujus para o seu cônjuge, para que possa se ressarcir das despesas efetuadas com o funeral.(TJ-SC - AC: 629457 SC 2008.062945-7, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 27/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itapiranga).
De tal sorte, demonstra-se plenamente razoável e cabível a expedição de alvará em favor dos herdeiros da falecida para que possam responder pelo bem perante a Autarquia de trânsito de forma a poderem assinar transferência do veículo em eventual venda do mesmo ou transferir a titularidade para os autores.
Feitas essas necessárias ponderações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que os autores possam responder pelo bem perante a Autarquia de trânsito, inclusive com a transferência de propriedade para os autores, conforme requerido.
Ademais, autorizo o levantamento da quantia R$ 271,01 (duzentos e setenta e um reais e um centavo), Agência: 1311, Conta/Operação: 510058234, Modalidade: POUPANÇA OURO (vide ID Num. 93500780 - Pág. 1), depositado perante o Banco do Brasil.
Portanto: 1) Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a transferência da motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, ano e modelo 2014, cor preta, placa OJQ0844/MA, código RENAVAM *10.***.*74-17 e chassi nº9C2JC4830ER039648, em nome de ANA MARIA CATANHEDE LEITE para os autores, ANA CLEIDE LEITE CANTANHEDE e ADRIANO CATANHEDE COSTA . 2) Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia R$ 271,01 (duzentos e setenta e um reais e um centavo) e suas atualizações legais, Agência: 1311, Conta/Operação: 510058234, Modalidade: POUPANÇA OURO (vide ID Num. 93500780 - Pág. 1), depositado perante o Banco do Brasil, em favor dos autores.
Sem custas, em razão da gratuidade outrora deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Açailândia/MA, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz da 2ª Vara de Família -
03/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:43
Juntada de petição
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27/09/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:21
Juntada de petição
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:33
Juntada de Mandado
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26/07/2023 09:54
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:38
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:36
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/07/2023 23:59.
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24/06/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 13:48
Juntada de diligência
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13/06/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 10:46
Juntada de Mandado
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30/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:24
Juntada de Ofício
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04/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:01
Juntada de petição
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18/04/2023 20:23
Decorrido prazo de JOSE VAGNER MESQUITA MENDES em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 18:24
Outras Decisões
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12/01/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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18/11/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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