TJMA - 0811089-45.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:47
Juntada de decisão
-
14/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:34
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:11
Juntada de apelação
-
27/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 01:45
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:47
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:59
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:10
Juntada de petição
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11/09/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:25
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:39
Juntada de réplica à contestação
-
06/08/2024 07:15
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:18
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:01
Juntada de contestação
-
27/06/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 14:06
Outras Decisões
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01/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:58
Juntada de apelação
-
06/12/2023 02:13
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 14:46
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 22:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:30
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811089-45.2023.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Ademais, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo, referente ao contrato nº 318080366-4, sendo que a parte autora afirma não ter firmado os referidos contratos.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada para o fim de que sejam sustados os descontos nos proventos e ao final sejam interrompidos condenando-se o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante em suspender o desconto mensal das prestações sob a alegação de que não celebrou nenhum tipo de contrato com o demandado não é plausível, considerando as provas juntadas com a inicial.
Com efeito, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora de que a referida relação obrigacional tenha sido realizada à revelia e em prejuízo próprio, pois, primeiro, segundo a própria narrativa autoral, a amortização dos contratos persiste por mais de ano sem qualquer oposição da parte autora devidamente comprovada nos presentes autos processuais, demonstrando uma inversão do comportamento anteriormente adotado pelo demandante, ou seja, após o pagamento de inúmeras parcelas somente agora comparece em juízo contestando os empréstimos realizados.
Segundo, deixou de ser apresentado extrato bancário contemporâneo aos fatos ora debatidos, a fim de ratificar o não recebimento de valores relacionados ao contrato que ora impugna.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
DECIDO.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *00.***.*65-34 (AUTOR).
-
31/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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